CNJ e BC propõem registro nacional para venda de precatórios

quarta-feira, 7 de outubro de 2026

CNJ e BC propõem registro nacional para venda de precatórios

Modelo prevê regras para rastrear negociações e limita efeitos, perante os tribunais, da compra de direitos ainda litigiosos.

O CNJ e o Banco Central concluíram uma nota técnica conjunta com propostas para regulamentar a cessão de créditos de precatórios e ampliar a transparência, a rastreabilidade e a segurança jurídica dessas operações.

O documento, elaborado por um grupo de trabalho formado por representantes das duas instituições, foi entregue nesta terça-feira, 6, durante solenidade no STF, ao presidente do CNJ e do Supremo, ministro Edson Fachin, e ao presidente do Banco Central, Gabriel Galípolo.

A proposta prevê, entre outras medidas, a exigência de escritura pública para que a cessão produza efeitos perante os tribunais, o registro eletrônico das operações e a criação de uma Central Nacional de Cessões de Créditos de Precatórios.

A regulamentação será estruturada em dois atos normativos complementares: um do CNJ, destinado a disciplinar os efeitos das cessões no regime judicial dos precatórios, e outro do Banco Central, voltado às entidades registradoras, à infraestrutura de registro eletrônico e aos riscos operacionais desse ambiente.

A proposta do CNJ está na pauta de sessão virtual do plenário do CNJ que será realizada entre os dias 8 e 16 de outubro.

Escritura pública

Uma das principais medidas previstas é a exigência de escritura pública como condição para que a transferência de titularidade produza efeitos perante os tribunais.

O instrumento deverá registrar informações sobre a operação, como a identificação das partes, o preço negociado, eventual deságio e a cadeia anterior de titularidade do crédito.

Segundo Fachin, a formalização acrescenta uma camada de proteção às negociações.

“A instrumentalização é uma camada de proteção fundamental para a sociedade. O trabalho vai sendo gradativamente aprimorado. O precatório é um direito reconhecido pela Justiça e estamos construindo confiança, equilíbrio, técnica e compromisso institucional.”

Além da escritura, as cessões deverão ser registradas eletronicamente por entidades submetidas à regulação e à fiscalização do Banco Central.

Essas estruturas deverão contribuir para a rastreabilidade da cadeia de cessões, a prevenção de duplicidades, a conciliação de informações e a baixa dos créditos.

O modelo também prevê a criação da Central Nacional de Cessões de Créditos de Precatórios, vinculada ao Sistema Nacional de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor – Sispreq.

A ferramenta deverá funcionar como ponto de convergência das informações sobre a cadeia de titularidade e os eventos relacionados às cessões.

Segundo Fachin, a atuação das registradoras não substituirá o trabalho dos tabeliães nem o controle exercido pelos tribunais, mas deverá acrescentar capacidade tecnológica ao acompanhamento das operações, especialmente no mercado secundário.

Direitos ainda litigiosos

A proposta também estabelece limites para a negociação de direitos que ainda estejam em discussão judicial ou em formação.

Pelo modelo, posições processuais, expectativas de crédito e resultados econômicos de processos não poderão ser tratados perante os tribunais como ativos aptos a pagamento, garantia ou cessão antes da constituição do precatório e do cumprimento das exigências de registro e rastreabilidade.

Para Fachin, a regulamentação busca preservar a natureza jurídica do crédito ao longo das sucessivas negociações.

“Um precatório pode mudar de mãos, mas não pode perder, nesse percurso, a natureza de um direito reconhecido pela Justiça.”

O presidente do Banco Central, Gabriel Galípolo, destacou a importância da transparência para a negociação e a formação dos preços.

“Nesse processo de descoberta de preços, toda vez que temos um ambiente transparente, isso garante um sistema mais hígido, melhor preço para quem compra e vende, e isso é um grande avanço para ter um ambiente mais hígido para todos.”

O corregedor nacional de Justiça, ministro Benedito Gonçalves, também ressaltou que a cessão constitui mecanismo legítimo para que o credor obtenha liquidez, mas deve permanecer submetida ao controle judicial.

“A cessão é o meio legítimo do credor obter liquidez, mas ela vem de decisões judiciais e deve ficar sob controle dos tribunais. Por isso, precisa ter segurança e rastreabilidade.”

Análise

Na avaliação do advogado Thiago do Amaral Santos (Barcellos Tucunduva Advogados), o registro eletrônico pode representar um ganho relevante de segurança ao permitir maior controle sobre cessões anteriores, ônus e saldo disponível dos créditos. Ao mesmo tempo, ele pondera que a exigência cumulativa de escritura pública deve ser analisada à luz dos custos e da utilidade adicional dessa etapa, sobretudo nas operações entre participantes profissionais.

“A integração eletrônica das informações pode ajudar a prevenir cessões conflitantes e identificar o saldo efetivamente disponível. A questão é se, diante dessa infraestrutura, a escritura pública precisa ser obrigatória em todas as operações. Ela pode ser relevante para proteger pessoas físicas e qualificar o negócio, mas também acrescenta custo e uma etapa adicional, cuja utilidade merece ser avaliada principalmente nas operações entre participantes profissionais.”

Amaral também destaca que a proposta reforça a distinção entre a aquisição de uma exposição econômica ao resultado de uma ação e a titularidade reconhecida pelo tribunal, ponto especialmente relevante para fundos e outros investidores. Segundo ele, o modelo tende a aumentar a transparência e a rastreabilidade, mas poderá exigir adaptações em estruturas de intermediação e negociação hoje utilizadas no mercado.

No caso dos advogados, ele chama atenção para a previsão destinada a evitar conflito de interesses: a aquisição direta ou indireta do crédito pelo profissional que represente ou tenha representado o titular não deverá produzir efeitos no regime de precatórios. A restrição, porém, não alcança honorários contratuais ou sucumbenciais que constituam crédito próprio do advogado.

Para Amaral, o resultado prático dependerá da integração efetiva entre tribunais, tabelionatos e entidades registradoras. Se esses ambientes funcionarem de forma interoperável e com informações atualizadas, o novo modelo poderá elevar a segurança das operações; sem essa integração, há risco de aumento de custos e procedimentos sem ganho proporcional de eficiência.

Fonte: Migalhas
Extraído de Anoreg/BR

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