CNJ mantém laudo clínico para registro de reprodução assistida e flexibiliza exigência para solteiros

DIREITO DAS FAMÍLIAS

CNJ mantém laudo clínico para registro de reprodução assistida e flexibiliza exigência para solteiros

Decisão do ministro Mauro Campbell barra validação extrajudicial de inseminação caseira, mas garante que pessoas sem vínculo conjugal formal comprovem a filiação diretamente nos cartórios.

Por Redação
22/06/2026 10:07

A Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) decidiu manter a obrigatoriedade da apresentação de uma declaração emitida por clínica ou serviço especializado para a realização do registro civil de crianças concebidas por técnicas de reprodução assistida. Em contrapartida, o órgão ajustou o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, garantindo que indivíduos sem casamento ou união estável formalizada não sejam impedidos de registrar seus filhos.

O provimento foi assinado pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, em resposta a um pedido do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam). O processo tinha como foco central os obstáculos burocráticos enfrentados por casais que optam pela "autoinseminação" (inseminação caseira) e buscam oficializar o registro de nascimento diretamente nos cartórios, sem a necessidade de judicialização.

MANUTENÇÃO DO LAUDO MÉDICO

Ao analisar o mérito, o corregedor negou o pedido do IBDFam para revogar o inciso II do artigo 513 do Provimento 149/2023, que exige a declaração assinada pelo diretor técnico da clínica responsável.

Segundo Campbell, a manutenção da regra baseia-se em fatores sanitários e de segurança jurídica. As clínicas especializadas operam sob rígida fiscalização e protocolos de biossegurança, assegurando a rastreabilidade do material genético.

Para o magistrado, o documento não é uma simples formalidade burocrática, mas uma ferramenta indispensável para atestar a origem do procedimento e coibir fraudes. O entendimento foi reforçado por manifestações da Anvisa e do Conselho Federal de Medicina (CFM), que alertaram para os riscos da prática caseira e lembraram que a autoinseminação não é reconhecida como um procedimento médico oficial.

AUTOINSEMINAÇÃO SEGUE NO JUDICIÁRIO

O ministro pontuou que, como a autoinseminação ocorre à margem de regulamentações formais, faltam mecanismos extrajudiciais seguros para atestar a veracidade das declarações prestadas pelas partes ou a existência de um projeto parental comum.

Dessa forma, o Poder Judiciário foi mantido como a via adequada e exclusiva para analisar as especificidades de cada caso envolvendo a inseminação caseira. A decisão também esclareceu que um precedente favorável do Superior Tribunal de Justiça (STJ) invocado pelo IBDFam tratava de um caso concreto, não possuindo efeito vinculante para aplicação automática nos cartórios.

DIVERSIDADE FAMILIAR E ACESSO AO REGISTRO

Apesar da negativa sobre a inseminação caseira, a Corregedoria acolheu parte do pleito do IBDFam, alterando o inciso III do artigo 513. A norma anterior exigia a certidão de casamento ou escritura de união estável de forma genérica, o que acabava barrando o registro por pessoas solteiras.

Campbell destacou que a legislação brasileira não condiciona o uso de técnicas de reprodução assistida ao estado civil e citou jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconhecem a pluralidade dos arranjos familiares no país.

Com a alteração, a comprovação de casamento ou união estável só será exigida pelos cartórios "quando houver" de fato um vínculo conjugal a ser demonstrado. A medida põe fim às restrições excessivas, permitindo que pessoas solteiras e outras configurações familiares exerçam plenamente o direito de registrar seus filhos.

Fonte: Extraído de JuriNews

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