Companheira, e não a esposa, receberá pensão integral por morte de segurado

Companheira, e não a esposa, receberá pensão integral por morte de segurado

Publicado em: 10/02/2015

Foi comprovada a união estável entre a autora e o falecido, bem como a separação de fato deste com a esposa.

A desembargadora federal Tânia Marangoni, da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar pensão por morte à companheira de um segurado, cessando o pagamento à ex-exposa, que vinha recebendo o benefício.

A relatora afirmou que a autora havia apresentado farto indício de prova material da condição de companheira do segurado. Entre os documentos estão comprovantes indicando que acompanhava o falecido em tratamentos de saúde, contas de consumo comprovando residência conjunta e cartões de crédito. Além disso, a autora trouxe ao processo um contrato particular de transferência de propriedade à companheira, adquirida pelo segurado com anuência de sua mãe e de sua filha.

Os documentos foram corroborados por testemunhas ouvidas em audiência. “Foi produzida prova oral, que confirmou a união estável da autora com o falecido, a separação dele da corré e a convivência desta última com outra pessoa”, concluiu a desembargadora.

No TRF3, o processo recebeu o número 0029450-51.2014.4.03.9999/SP

Fonte: TRF3
Extraído de Recivil

Notícias

Construtora não pode reter chaves de imóvel por dívida após financiamento

Cara na porta Construtora não pode reter chaves de imóvel por dívida após financiamento 13 de setembro de 2026, 10h19 Por essa razão, a consumidora ajuizou a ação pedindo a entrega das chaves, o ressarcimento dos aluguéis, o cancelamento das taxas de condomínio e IPTU e indenização por danos...