Companheira consegue ser incluída como inventariante de herança

Em Goiás, companheira consegue ser incluída como inventariante de herança

Publicado em: 10/04/2017

Considerando não existir dúvidas sobre a união estável, a Justiça de Goiás concedeu liminar para incluir a companheira como inventariante de herança. A decisão é da desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, do Tribunal de Justiça de Goiás.

O pedido havia sido negado pelo juiz de primeira instância pelo fato de a união estável ainda não estar comprovada por via judicial, embora tenha constatado a existência de muitos indícios. Esse mesmo juiz já havia reconhecido o direito de a mulher permanecer no imóvel do companheiro morto. Além de negar o pedido da companheira, o juiz nomeou uma herdeira como inventariante do espólio.

A advogada Chyntia Barcellos, especialista em Direito de Família e representante da mulher no processo, entrou com ação de reconhecimento de união estável pós-morte. Chyntia defendeu que, ainda que a viúva não se constitua como herdeira legítima do companheiro, há indícios de que houve a união estável por cinco anos, reconhecida por familiares e amigos.

Diante da negativa de inclusão da companheira como inventariante, Chyntia recorreu ao Tribunal de Justiça de Goiás, que reconheceu o direito. De acordo com a desembargadora Beatriz Figueiredo, a vasta documentação apresentada no processo demonstra a "indubitável configuração de união estável".

Assim, considerando que o regime de bens da união estável é o da comunhão parcial, tendo a companheira direito a parte dos bens adquiridos durante a união, a relatora entendeu estar presente o risco de dano grave ou difícil reparação necessário para a concessão da liminar.

Ao comentar a decisão, a advogada Chyntia Barcellos afirmou que ainda existe um preconceito na Justiça com relação ao companheiro como inventariante. "Apesar de termos inclusive amparo legal no novo CPC sobre o companheiro como inventariante, ainda lidamos com o 'preconceito institucionalizado' dentro da Justiça evidenciando a diferenciação, que é inconstitucional", afirma.

Clique aqui para ler a decisão
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Fonte: Conjur
Extraído de Recivil

 

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