Concart 2018 - Usucapião administrativa agiliza processos de regularização fundiária pelos cartórios brasileiros

Concart 2018 - Usucapião administrativa agiliza processos de regularização fundiária pelos cartórios brasileiros

Debate foi tema da I palestra da Concart, realizada entre os dias 26 e 28 de abril em Foz do Iguaçu (PR)

A possibilidade de regularização de imóveis por usucapião administrativa foi tema da primeira palestra da Conferência Nacional dos Cartórios (Concart). O artigo 1.071 do novo Código de Processo Civil passou a regular o procedimento extrajudicial, não sendo mais obrigatória a via judicial para a regularização de imóveis, atualizando assim, a Lei de Registros Públicos (6015/1973).

Com essa possibilidade, o processo se torna mais prático e rápido por ser realizado extrajudicialmente. O debate teve como palestrantes Luiz Carlos Weizenmann, diretor do Colégio Notarial do Brasil – CNB, e José Augusto Alves, Presidente do Sindicato dos Notários e Registradores do Paraná (Sinoreg-PR). Os trabalhos foram presididos pelo  desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), Marcelo Guimarães.

O Des. Marcelo Guimarães abriu o debate destacando o momento histórico que simboliza com muita evidência a união das classes das atividades desempenhadas pelos tabeliães e registradores. “Vivemos um momento de ebulição crescente de insegurança jurídica e por isso a importância das instituições em fazer a roda girar”, analisou.

O Desembargador mineiro lembrou que o sistema jurídico brasileiro exige, nos atos jurídicos mais importantes, uma forma especial da escritura pública que deve obedecer critérios mais rígidos na confecção e na apreensão do conteúdo da declaração apresentada pela parte. “Todo esse mecanismo tem objetivo único principal de garantir segurança jurídica preventiva”, destacou.

Ainda de acordo com o desembargador, o movimento da desjudicialização, do qual a usucapião faz parte, tem contribuído no sentido de proporcionar segurança jurídica dos atos e confiança da população nas instituições. “Segundo os últimos dados, temos mais de 106 milhões de ações judiciais em curso. Nenhuma instituição jurídica poderia suportar uma carga dessa magnitude”, reflete ele, lembrando que recursos que deveriam ser preservados estão sendo exauridos desnecessariamente. “É realmente um fato que devemos nos preocupar em discutir e dar a nossa contribuição, encontrando soluções para atender os anseios que a sociedade brasileira deposita no bom funcionamento circular das atividades desempenhadas”, analisou.

Em sua explanação sobre usucapião administrativa, Luiz Carlos Weizenmann focou na participação notarial do processo. “Na ata notarial é feita a manifestação de vontade das partes, atestando o tempo de posse do requerente e dos seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias”, lembrou. Citando o provimento 65/17 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ele questionou a obrigatoriedade de citação do endereço eletrônico e de declaração de união estável caso o requerente tenha um cônjuge, conforme prevê o Art. 4, alertando que essas exigências têm causado uma certa confusão.

De acordo com ele, o preenchimento do tempo e da forma da posse também têm gerado dúvidas. “Algumas questões pontuais têm surgido com certa frequência, visto que há diversas formas de posse. Na ata notarial deve constar essa modalidade, a qual determina tempo de posse do próprio requerente e de seus antecessores”, relatou. Luiz Carlos Weizenmann a exigência de depoimentos de testemunhas ou de partes confrontantes é outra obrigatoriedade da ata notarial que vem sendo discutida, assim como a presença do notário no local do imóvel para lavrar a primeira ata. “Essa diligência não é obrigatória. É necessária se for para diminuir incertezas ou para afirmar a convicção de algo”, opinou.

José Augusto de Alves abordou a parte que compete ao registro de imóveis no processo de usucapião extrajudicial. Para ele, a usucapião tem caráter opcional ao jurisdicionado, processando-se perante o Registro de Imóveis, é uma das grandes novidades da nova lei processual civil (art. 1071 que inseriu o art. 216-A na Lei nº 6.015/1973).

A simplicidade do procedimento, auxiliada pelo Provimento 65, facilitará ao possuidor a aquisição da propriedade imobiliária fundada na posse prolongada porque, representado por advogado, instruído com a ata notarial, planta e memorial descritivo do imóvel, certidões negativas e outros documentos, o usucapiente poderá apresentar o pedido ao Registro de Imóveis em cuja circunscrição esteja localizado o imóvel usucapiendo, onde será protocolado, autuado e tomadas todas as providências e seu registro em nome do possuidor.

O inteiro teor das palestras será disponibilizado em breve.

Data: 03/05/2018 - 10:28:40   Fonte: CNR
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