Condômina perde propriedade de apartamento

TJGO: Condômina que não pagou por finalização de obras perde propriedade de apartamento

 

Seg, 05 de Setembro de 2011 09:49

 

O juiz da 4ª Vara Cível de Goiânia, Rodrigo de Silveira, julgou procedente o pedido da Comissão de Representantes do Condomínio Residencial Amsterdã, que solicitou a validação da carta de adjudicação, ou seja, os condomínos queriam que fosse dado um documento à associação conferindo o direito de propriedade do imóvel de uma das condôminas que se recusou a pagar pelo término da obra e moveu ação solicitando a penhora do apartamento. O magistrado também negou a reinvindicação feita pela consumidora contra o atual dono da residência, por entender que ele adquiriu a posse do bem de forma legal, por meio de acordo firmado com a Comissão de Representates do condomínio.
 

Segundo os autos, o processo surgiu porque a empresa GM Giarola Constrututora Ltda não cumpriu o contrato de compra e venda firmado com os condôminos em 17 de julho de 1998. Como a empresa não entregou o bem, os consumidores criaram uma associação, no intuito de continuar a obra. Uma das proprietárias não aceitou participar do acordo firmado entre os demais clientes para conclusão da obra. O contrato previa que cada cliente deveria pagar o valor de R$ 27,5 mil para que o empreendimento fosse finalizado, porém como ela se recusou a repassar o montante a associação, o apartamento foi a leilão público.
 

A condômina entrou com ação reinvidicatória contra a construtora, pedindo a penhora do apartamento, no entanto, o imovél não pertencia mais a imobiliária. “O fato é que a condômina efetuou a penhora sobre imóvel de terceiro nos autos da execução (cumprimento de sentença), culminando com a expedição da Carta de Adjudicação, a ilegalidade repousa aí, pois quando registrada a constrição, em 15 de maio de 2007, o bem em edificação não era mais de responsabilidade da executada Construtora Giarola Ltda, e sim da Comissão de Representantes, cuja Assembleia Geral Extraordinária, datada de 17 de maio de 2001, havia destituído a incorporadora e assumido a execução da obra”, sustentou o juiz.
 

O magistrado esclareceu que a interessada não aceitou participar do acordo por entender que já havia pago o total da obra. “Entretanto, ela não compreendeu é que todos os compradores do edifício em construção tiveram prejuízos em decorrência do descumprimento contratual da Construtora responsável pela obra e para que esse prejuízo não fosse ainda maior, se organizaram para concluir a obra com recursos próprios”, pontou Rodrigo.

 

Fonte: Site do TJGO

Extraído de AnoregBR

Notícias

Após DNA negativo, juíza homologa acordo de paternidade socioafetiva

Vínculos afetivos Após DNA negativo, juíza homologa acordo de paternidade socioafetiva Magistrada destacou que a filiação não se limita ao vínculo biológico, ao homologar acordo que reconheceu relação construída por afeto e convivência ao longo de 24 anos. Da Redação quarta-feira, 1 de julho de...

Autorização digital não substitui cartório em viagens de menores

18.06.2026 | 16h19  Autorização digital não substitui cartório em viagens de menores Decisão do conselheiro Ulisses Rabaneda rejeita uso exclusivo da assinatura eletrônica do Gov.br DA REDAÇÃO Pais e responsáveis por crianças e adolescentes continuarão obrigados a reconhecer firma em cartório...