Condomínio: ratificação da nova administradora

Condomínio: ratificação da nova administradora

(13.09.11)
Por Daphnis Citti de Lauro,
advogado (OAB/SP nº. 29212).

O síndico é o representante legal do condomínio, eleito em assembléia geral e com mandato não superior a dois anos, podendo ser reeleito. Ele pode ser condômino, não condômino, morador ou não morador.

Como não é aconselhável, por inúmeras razões, a auto-administração, o síndico deve transferir suas funções administrativas a uma empresa especializada, as chamadas administradoras de condomínio.

O parágrafo segundo do artigo 1.348 do Código Civil, ao permitir essa transferência de funções, diz que é “mediante aprovação da assembléia”.

Essa redação não é perfeita e, portanto, dá margem à discussão se o síndico deve convocar uma assembléia para mudar de administradora ou se convoca posteriormente, simplesmente para ratificar a sua escolha.

Como o citado artigo não fala em “prévia” aprovação da assembléia, mas simplesmente “mediante aprovação da assembléia”, devemos entender que a aprovação pode ser posterior à mudança de administradora, por meio de ratificação na assembléia seguinte.

E é melhor que assim seja. Uma das maiores razões é o mal estar que causaria a ratificação da mudança de administradora, numa assembléia realizada ainda com a administradora que está sendo dispensada, cujo representante geralmente atua como secretário, com incumbência de redigir a ata.

Outro motivo é que daria margem a que a administradora que será dispensada, utilize-se de artifícios como, por exemplo, a obtenção de procurações, para se manter, criando situação extremamente desagradável no condomínio, entre os próprios condôminos, e desautorizando completamente o síndico.

E qual o momento para ratificação da escolha? Será o da assembléia geral seguinte, porque não há prazo estipulado por lei e não há motivo para se convocar uma assembléia unicamente para ratificação da escolha de nova administradora. Ainda não há jurisprudência a respeito.

Casos há em que nem se coloca na assembléia posterior o item para ratificação da escolha da nova administradora e, não havendo protestos entende-se que houve ratificação tácita.

Na prática, não se tem conhecimento de caso em que a assembléia não ratificou a opção do síndico por outra administradora. E, para que isso ocorra, é necessário motivo extremamente justo, grave, com provas fundamentadas de inidoneidade, por exemplo. É insuficiente a não aprovação apenas baseada em suposições ou simplesmente para contrariar o síndico, como forma de oposição à sua atuação.

 

dclauro@aasp.org.br

Fonte: www.espacovital.com.br

 

Notícias

Se um dia você não puder mais decidir, já pensou em quem decide por você?

Se um dia você não puder mais decidir, já pensou em quem decide por você? Cristine Soares segunda-feira, 24 de agosto de 2026 Atualizado em 21 de agosto de 2026 11:57 Não dispomos de pouco tempo, mas desperdiçamos muito. (Sêneca) Você já viu isso acontecer. Um pai que não reconhece mais os...

Atraso na citação resulta em prescrição da pretensão executória

Deixa acontecer Atraso na citação resulta em prescrição da pretensão executória 20 de agosto de 2026, 07h31 Por causa disso, a devedora ajuizou uma exceção de pré-executividade requerendo a extinção do processo, argumentando que a exequente permaneceu inerte na ação até a ocorrência da prescrição...