Condomínio terá de pagar danos morais à família de vítima de descarga elétrica

05/01/2015 - 08:00
DECISÃO

Condomínio terá de pagar danos morais à família de vítima de descarga elétrica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou um condomínio da cidade de Itajaí (SC) a indenizar a família de um pedreiro morto por descarga elétrica na casa de força do prédio. O colegiado não considerou exagerado o montante de R$ 270 mil, que será dividido entre a mãe e a companheira da vítima.

O pedreiro foi contratado pelo condomínio para fazer um conserto em sua casa de força. Ao entrar ali, foi atingido por descarga elétrica que causou morte instantânea.

A mãe da vítima e sua companheira ajuizaram ações indenizatórias.

Culpa concorrente

A sentença afastou a ideia de culpa exclusiva da vítima. De acordo com os depoimentos prestados no inquérito policial, a vítima contribuiu para a ocorrência do evento, pois não obedeceu às normas que restringiam o acesso ao local.

Porém, segundo o juízo de primeiro grau, a culpa do pedreiro seria concorrente, uma vez que o porteiro do edifício permitiu sua entrada e até lhe abriu a porta.

O valor dos danos morais estabelecido na sentença foi de R$ 150 mil para cada uma, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a data do evento (novembro de 2005).

Na apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reduziu o valor da indenização para R$ 135 mil para cada uma, o que representou um montante global condenatório de 900 salários mínimos vigentes à época do acidente.

Reexame dos fatos

Inconformado, o condomínio entrou com recurso especial no STJ buscando o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, postulou a redução do valor indenizatório.

Em seu voto, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o tribunal estadual, ao manter a condenação do condomínio, afastou a alegação de culpa exclusiva da vítima, reconhecendo, porém, que o pedreiro concorreu para o evento.

De acordo com o ministro, só mediante o reexame das provas – que é vedado pela Súmula 7 do STJ – seria possível, eventualmente, reconhecer a exclusividade da culpa da vítima e assim afastar a culpa concorrente (apontada tanto na sentença quanto no acórdão).

Sobre o valor indenizatório, o ministro considerou razoável o que foi estabelecido pelo tribunal estadual.

“Está pacificado o entendimento desta corte superior no sentido de que o valor da indenização por dano moral somente pode ser alterado na instância especial quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorre no caso em tela, em que foram consideradas as peculiaridades, arbitrando-se a indenização em valor razoável em relação à extensão do dano sofrido”, afirmou Sanseverino.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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