Condômino tem preferência na compra de parte de imóvel, diz STJ

Condômino tem preferência na compra de parte de imóvel, diz STJ

No caso julgado, um casal de condôminos de uma fazenda em Minas Gerais ajuizou ação de preferência contra outro casal que vendeu sua parte na propriedade a uma indústria

Publicado por Bernardo César Coura - 17 horas atrás

O condômino que desejar vender sua fração de imóvel deverá dar preferência de aquisição a outro condômino. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que voltou a discutir o tema ainda controverso na doutrina e na jurisprudência.

No caso julgado, um casal de condôminos de uma fazenda em Minas Gerais ajuizou ação de preferência contra outro casal que vendeu sua parte na propriedade a uma indústria. O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias, sob o fundamento de que o imóvel, apesar de momentaneamente indivisível, era divisível.

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que a questão era mesmo controvertida nas turmas de direito privado do tribunal. Para uniformizar o entendimento, em 2004, em um caso ainda sob o comando do Código Civil de 1916, a 2ª Seção, que reúne a 3ª e a 4ª Turmas, entendeu que havia a preferência. Para Salomão, esse deve ser o entendimento também sob a vigência do Código Civil de 2002.

O relator analisou o artigo 504 do Código Civil, que impede um condômino de vender sua parte em coisa indivisível a estranhos. Ele destacou que o objetivo do legislador com a norma era conciliar os objetivos particulares do vendedor com o intuito da comunidade de co-proprietários.

“Certamente, a função social recomenda ser mais cômodo manter a propriedade entre os titulares originários, evitando desentendimento com a entrada de um estranho no grupo”, cita o ministro no voto.

Salomão afirmou ainda que deve ser levado em conta todo o sistema jurídico, notadamente o parágrafo único do artigo 1.314 do Código Civil que veda ao condômino, sem a prévia concordância dos outros, dar posse, uso ou gozo da propriedade a estranhos, somado à vedação do artigo 504.

Seguindo o voto do relator, a turma deu provimento ao recurso para cassar a sentença e o acórdão do tribunal mineiro, estabelecer como possível a preferência dos condôminos para o imóvel e remeter o processo ao juiz de primeiro grau para que analise os demais requisitos da ação de preferência, juridicamente denominada ação de preempção.

Fonte: Conjur

Bernardo César Coura
Advogado Imobiliário e Condominial
Extraído de JusBrasil


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