ConJur – Artigo: A assinatura eletrônica na digitalização dos atos societários nas juntas comerciais – Por Lucas Canha e Rafael Henrique Reske

ConJur – Artigo: A assinatura eletrônica na digitalização dos atos societários nas juntas comerciais – Por Lucas Canha e Rafael Henrique Reske

O distanciamento social, motivado pela expansão da Covid-19 pelo mundo, promoveu a readequação de diversas atividades para conseguir enquadrar os seus trabalhos no contexto pandêmico. Como ferramenta primordial, os recursos digitais foram essenciais para que essas medidas fossem possíveis, sendo elas utilizadas em alguns processos pela primeira vez ou tomando o protagonismo de outros.

No Direito, a utilização da tecnologia já tem sido algo comum, seja no âmbito contencioso ou no consultivo. Os contratos, por exemplo, têm contado com uma crescente utilização da assinatura eletrônica, meio pelo qual se reduzem os custos financeiros, o tempo empregado, ao mesmo tempo em que se garante a segurança necessária para a celebração dos negócios jurídicos.

Muito diferentemente da crença popular, a assinatura eletrônica de documentos já é regulada no Brasil desde 2001. A Medida Provisória nº 2.200-2, editada ainda no governo do presidente Fernando Henrique Cardoso, introduziu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) e a regulamentação necessária para garantir a validade das assinaturas eletrônicas [1].

Contudo, em caminho contrário ao cenário apresentado, a utilização das assinaturas eletrônicas para o registro de atos societários ainda carece de maior aceitação, costume e preparo pelos indivíduos que necessitam realizar tal procedimento.

Em reflexo a esse contexto, as autoridades públicas buscam desburocratizar e incentivar a implementação da digitalização dos atos registrais perante as juntas comerciais com fulcro na facilitação e redução de custos e tempo depreendidos nos processos. Como exemplo, a Lei 14.069/2020, que regulamentou especificamente a assinatura digital nos entes públicos, incluindo expressamente a possibilidade das juntas comerciais adotarem esse mecanismo [2].

Nesse caminho, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei) publicou a Instrução Normativa nº 81/2020, que incentivou as juntas comerciais a adotarem o sistema digital em suas operações. No artigo 32 do documento, o Drei facultou aos órgãos a possibilidade de adotar o sistema exclusivamente digital ou híbrido, ou seja, continuando com as duas modalidades.

No âmbito do estado do Paraná, a Junta Comercial do Estado do Paraná (Jucepar) editou, com base na Instrução Normativa do Drei, na Lei de Liberdade Econômica e na Lei do Redesim, a Resolução Plenária nº 4/2020, na qual estabeleceu-se que os atos praticados no órgão seriam exclusivamente digitais a partir do dia 1º de dezembro de 2020.

Com exceção dos casos em que: 1) houver limitação técnica do sistema disponibilizado; 2) houver processo que envolva o espólio e disso resultar em baixa da empresa ou ocorrer a entrada e saída no mesmo ato; e 3) houver processo que trate de fusão ou cisão de empresas, todos os procedimentos a partir de dezembro de 2020 deverão ser exclusivamente digital.

Em relação ao procedimento de assinatura eletrônica dos documentos na Jucepar, o parágrafo único do artigo 1º da resolução demonstrou que os usuários deverão utilizar, obrigatoriamente, o certificado digital com nível de segurança mínima A3 ou A1 (nesse caso, a legislação na época deverá autorizar) expedido por entidade que esteja credenciada na ICP-Brasil.

O certificado digital com nível de segurança A1 tem como característica ter seu armazenamento no computador, dispositivo móvel ou navegador do usuário, possibilidade de realizar cópia e o uso em outros dispositivos, não exigindo cartões ou tokens e com validade de um ano.

Por outro lado, o certificado digital com nível de segurança A3 necessita da utilização de cartão, tokens ou nuvem para a assinatura, com a instalação prévia de softwares e com validade de um a cinco anos.

Ressalta-se que a utilização do certificado digital traz a brevidade e a diminuição de custos ainda maior ao procedimento, já que o próprio sócio poderá realizar as assinaturas em ambiente virtual, sem tempo de deslocamento, necessidade de registro em cartório para autenticar o documento ou, até mesmo, agilizando procedimentos junto à Receita Federal. Portanto, recomenda-se a manutenção de um certificado digital pelos sócios para inseri-lo a esse contexto.

Vale pontuar, por fim, que o movimento de digitalização dos atos tem alcançado outros estados da federação, além do Paraná, tais como Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, o que corrobora a necessidade da mudança de concepção dos indivíduos acerca da assinatura eletrônica dos atos societários nas juntas comerciais.

Assim, conclui-se que o movimento da digitalização das juntas comerciais é uma realidade e, consequentemente, a necessidade dos indivíduos envolvidos no registro do ato societário se adequarem aos requisitos das assinaturas eletrônicas para contribuir para a brevidade e diminuição do custo do procedimento.

__________

[1] “Artigo 10 – Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do artigo 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil. §2º. O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”.

[2] “Artigo 5º – No âmbito de suas competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público. II – a assinatura eletrônica avançada poderá ser admitida, inclusive: (…) c) no registro de atos perante as juntas comerciais”.

*Lucas Canha é advogado com atuação voltada para Direito Societário e Contratual.

*Rafael Henrique Reske é estagiário no escritório Passinato & Graebin e graduando do curso Law Experience – Direito Integral da FAE Centro Universitário.

Fonte: ConJur

Link: https://www.conjur.com.br/2021-set-22/opiniao-assinatura-eletronica-digitalizacao-atos-societarios

Extraído de Anoreg/BR

 

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