Construção em condomínio não tem força para causar dano significativo

TRF1: Construção em condomínio já consolidado em área ambiental não tem força para causar dano significativo

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que aplicou o princípio da insignificância e rejeitou denúncia contra uma mulher e um homem que estavam construindo uma casa na Fazenda Sálvia, inserida em Área de Proteção Ambiental do Rio São Bartolomeu, região administrativa de Sobradinho/DF. Os dois foram denunciados por causar dano em unidade de preservação ambiental, conforme art. 40 da Lei n.º 9.605/98.

O juiz de primeiro grau entendeu que a construção de uma casa de alvenaria de 60m² em condomínio residencial já consolidado não é capaz, por si só, de provocar dano tão intenso ao meio ambiente da APA do Rio São Bartolomeu, mesmo porque o terreno já havia sido desmatado naquela ocasião. Assim, julgou improcedente o pedido do Ministério Público Federal.

Em apelação a esta corte, o MPF alega não ser possível aplicar o princípio da insignificância ao caso, pois a conduta do agente gerou danos ambientais, decorrentes da edificação, que estão devidamente descritos no Laudo de Meio Ambiente n.º 199/2009, segundo o qual os danos ambientais diretos no Lote n.º 25 da Fazenda Sálvia estão caracterizados “pela remoção da cobertura vegetal original; aterramento, compactação e impermeabilização do solo causado pela implantação da edificação que ali existia”, além de outros danos indiretos.

O relator do caso, juiz federal José Alexandre Franco, reafirma a sentença dada pelo Primeiro Grau e acrescenta: “à época em que o réu iniciou a construção de sua casa, inclusive, o Condomínio já contava com ruas pavimentadas, energia elétrica fornecida pela CEB e cobrança de IPTU. Além do mais, a edícula era pequena, 60m², tendo sido demolida logo na fase inicial”, analisou o relator.

Desse modo, a Turma, por unanimidade, decidiu que não há motivo para a reforma da decisão.

Processo n.º 0008747-36.2012.4.01.3400/DF

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Extraído de AnoregBR
 

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