Consulta a herdeiros é condição para venda de imóvel de espólio

28/08/2026

Consulta a herdeiros é condição para venda de imóvel de espólio

Decisão judicial invalidou compromisso firmado entre parte dos sucessores e compradora de um terreno em Santa Catarina

Um imóvel pertencente a um espólio só pode ser integralmente transferido mediante consulta feita a todos os sucessores e obtenção de autorização judicial. Assim entendeu a 1ª Vara da Comarca de Araquari/SC ao invalidar um compromisso de compra e venda assinado por parte dos herdeiros de um imóvel pertencente a um espólio e uma empresa do ramo imobiliário.

Ao examinar uma ação proposta por uma mulher que se apresentou como sucessora dos proprietários originais, a juíza Isabela Ferreira Sauer verificou que nem todos os sucessores tinham sido cientificados do negócio. Além disso, não havia autorização do juízo responsável pelo arrolamento judicial, assim como as partes envolvidas na negociação não observaram o que a lei determina nessa situação.

Terreno
A propriedade em questão - um terreno de 4,2 mil metros quadrados - integra o patrimônio de um espólio que se tornou objeto de arrolamento judicial na 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC. Segundo a autora da ação, parte dos herdeiros firmaram o compromisso de compra e venda de toda a área à revelia dela e de outros sucessores, sem autorização judicial.

A empresa adquirente, por sua vez, alegou em sua defesa ter agido de boa-fé. Disse, ainda, ter iniciado a negociação com quatro herdeiros por desconhecer o fato de que não se tratavam dos únicos sucessores. E afirmou que, ao tentar regularizar a compra junto aos demais herdeiros, não chegou a um acordo com a autora.

Empresa errou
Para a juíza, a mulher possuía legitimidade para questionar a negociação, por também se tratar de uma sucessora. Ainda segundo ela, enquanto uma partilha permanece inconclusa, nenhum herdeiro pode ser considerado titular exclusivo de um imóvel pertencente a um espólio e a empresa errou ao não ter verificado a situação sucessória da propriedade e procurado saber se havia ou não autorização judicial para que a totalidade do bem fosse transacionado. Por fim, argumentou a magistrada, a simples alegação de boa-fé não permite validar uma negociação do tipo.

Assim, o compromisso de compra e venda foi tornado nulo e uma eventual venda futura deverá se submeter ao juízo responsável pelo arrolamento judicial.

Clique aqui para conhecer a sentença.

Registro de Imóveis do Brasil (com informações do Conjur)
Extraído de Registro de Imóveis do Brasil

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