Contratação verbal de serviços advocatícios

Advogado consegue fazer prova de honorários mesmo sem contrato escrito

(11.02.11)

"O litígio em que se envolveu com seus clientes decorreu de sua própria incúria, já que, sendo experiente profissional, sabe que o correto seria realizar a contratação de seus serviços por instrumento escrito". Mesmo com essa advertência, a 29ª Câmara Cível do TJ de São Paulo julgou parcialmente procedente ação reparatória de dano moral e de rescisão de contrato proposta por advogado contra seus antigos clientes, entendendo ser devida a remuneração ao procurador, por seus serviços, mesmo inexistindo pacto por escrito.

O procurador celebrou contrato verbal com um grupo de constituintes que ajuizou ação indenizatória contra ao Estado de São Paulo. Vencida a ação, no momento do acertamento dos honorários profissionais intaurou-se o litígio entre advogado e clientes. O procurador pretendia a retenção, em uma conta judicial, de 30% do valor depositado pelo Estado em favor dos constituintes.

Os ex-clientes alegaram que, segundo o Estatuto da OAB, os honorários devem ser previstos em contrato escrito, não se justificando o reconhecimento de avença verbal.

Para o relator, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, ficou comprovado que o advogado atuou em defesa dos réus e que o patamar de 30% deveria ser acolhido porque, em anterior ação de prestação de contas, o procurador abateu aquele percentual dos valores recebidos pelos clientes, tendo sido sua demonstração considerada boa pelo Judiciário.

Entretanto, anotou o relator que o pagamento dos honorários não deve ser imediato, e sim ocorrer à medida que os valores destinados aos ex-clientes forem gradativamente pagos pela Fazenda Pública.

Por outro lado, o pedido reparação do dano moral foi negado pelo tribunal. Para o magistrado, “sendo o autor combativo advogado, deveria ter previsto que, contratada verbalmente a prestação de serviços e avençado percentual de 30% que supera os 20% usualmente estabelecidos na área jurídica, poderia, no futuro, ter tal percentual impugnado. Por isso, o litígio em que se envolveu com seus clientes decorreu de sua própria incúria, já que, sendo experiente profissional, sabe que o correto seria realizar a contratação de seus serviços por instrumento escrito.” (Proc. nº 992060359780 - com informações do TJ-SP e da redação do Espaço Vital)


Fonte: www.espacovital.com.br
 

 

Notícias

Juíza reconhece nulidade de algibeira em caso de execução de patrimônio

SÓ QUANDO CONVÉM Juíza reconhece nulidade de algibeira em caso de execução de patrimônio 8 de maio de 2025, 11h57 Tal conduta caracteriza a chamada ‘nulidade de algibeira’. Em síntese, a nulidade de algibeira consiste na estratégia de não alegar a nulidade no momento em que ela ocorre, utilizando-a...

Quando o bem de família pode ser penhorado? Jurisprudência do STJ

Opinião Quando o bem de família pode ser penhorado? Jurisprudência do STJ Caroline Valéria Adorno de Macêdo 5 de maio de 2025, 6h32 A jurisprudência do STJ tem reiterado que tais exceções devem ser interpretadas restritivamente, em respeito à função social da moradia e à dignidade da pessoa...

Herança digital e o testamento como aliado

Herança digital e o testamento como aliado Thauane Prieto Rocha A herança digital ganha destaque como parte essencial do testamento, permitindo que o testador decida sobre bens e memórias digitais após a morte. sexta-feira, 25 de abril de 2025 Atualizado em 28 de abril de 2025 08:08 Ao realizar uma...

Análise crítica de estratégias de planejamento sucessório

Análise crítica de estratégias de planejamento sucessório Gabriel Vaccari Holding/Sucessão: Cuidado online! Artigo expõe riscos de soluções fáceis (procuração, S.A., 3 células). Evite armadilhas fiscais/legais. Leitura essencial para famílias e advogados. sexta-feira, 25 de abril de 2025 Atualizado...

Bens trazidos à colação não respondem pelas dívidas do falecido

Processo Familiar Bens trazidos à colação não respondem pelas dívidas do falecido Mário Luiz Delgado 20 de abril de 2025, 8h00 Os bens recebidos em antecipação da herança necessária (legítima), nos moldes do artigo 544 do CC [6], quando “conferidos” pelo herdeiro após a abertura da sucessão, NÃO...