Contrato de convivência confere segurança à união estável

Artigo - Contrato de convivência confere segurança à união estável

Por Eliette Tranjan

Foi a partir da Constituição Federal de 1988, após longa trajetória política e cultural, que a união estável adquiriu status de entidade familiar no Brasil. Até então o casamento formal era o único meio de constituição de família juridicamente reconhecido, sendo a união estável considerada um modelo familiar inferior. Destarte, houve um enorme avanço, alterando-se definitivamente o paradigma de família no país.

Assim, na última década, consolidou-se na doutrina e na jurisprudência que os efeitos jurídicos da união estável são equivalentes aos do casamento. Todavia, ainda persistem perigosas lacunas e contradições legais que acabam por conferir tratamento jurídico discriminatório à relação de união estável. Isso acontece porque o nosso legislador permanece a prestigiar o casamento como instituição, deixando de normatizar pontos importantes e, pior, restringindo alguns direitos de pessoas que mantém união estável.

Exemplo disso é a significativa quantidade de julgados dos Tribunais de Justiça do país negando o direito de habitação àquele que viveu em união estável, ou seja, o direito de continuar morando gratuitamente na residência do casal após o falecimento do outro. Não há divergência sobre essa questão na família constituída pelo matrimônio civil.

Sob o ponto de vista jurídico, o casamento e a união estável tem natureza de contrato. É um contrato especial, sui generis, pois não envolve questões apenas de cunho patrimonial. Esse contrato gera obrigações de caráter pessoal e tem consequências patrimoniais.

No casamento esse contrato é oficializado, pois existe o momento próprio no qual o casal necessariamente deverá escolher as regras que vigerão durante o matrimônio, optando por um regime de bens pré-estabelecido ou criando um pacto antenupcial.

Já na união estável os fatos ocorrem informalmente, sem momentos solenes nem atos obrigatórios. Normalmente o namoro evolui e muitas vezes as pessoas não se dão conta de que passaram a viver juntas, compartilhando a vida de forma plena. Assim sendo, não definem questões importantes e que acarretam sérios efeitos patrimoniais e pessoais.

É possível e de suma relevância que essa união seja formalizada por meio de um documento escrito. Esse documento é usualmente denominado “contrato de convivência” e as partes contratantes são referidas como companheiros ou conviventes.

O propósito do “contrato de convivência” é o de dispor regras atinentes ao regime de bens, organizando e planejando as relações econômico-patrimoniais do casal, estabelecendo a forma de aquisição patrimonial e também de divisão desses bens, móveis e imóveis. Fixam-se critérios sobre a participação do companheiro nos frutos do patrimônio particular e na atividade empresarial do outro, bem como na eventual administração dos bens, no caso de ausência ou falecimento.

Outro tema de alta relevância é a escolha do companheiro como curador, autorizando-o a tomar decisões sobre tratamentos de saúde, procedimentos médicos, internações hospitalares e cuidados essenciais durante a velhice.

Esse documento constitui, ademais, prova irrefutável da existência e duração da união, pois se registra a data de início do relacionamento. É também um instrumento de grande utilidade perante a Previdência Social para obtenção de benefício previdenciário.

Não há nenhuma restrição quanto ao prazo para formalização do contrato de convivência, podendo ser realizado já no curso da união, retroagindo os seus efeitos à data de início do convívio. Pode ser elaborado de forma particular ou por  escritura pública, no tabelionato de notas .

Cabe ressaltar, por fim, que não é permitido estabelecer cláusulas que negociem direitos sucessórios e herança. Qualquer cláusula nesse sentido é absolutamente nula.

Sem dúvida alguma o contrato de convivência é o único documento apto a conferir segurança jurídica à união estável, pois diante do seu conteúdo as partes terão plena ciência acerca das regras que permeiam a união evitando que numa disputa judicial fiquem à mercê de interpretações judiciais distorcidas.

 

Eliette Tranjan é advogada especialista em Direito de Família e Sucessões.

Fonte: Conjur

Publicado em 10/08/2012

Extraído de Recivil

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