Contrato de seguro firmado com acréscimo anual não pode ser capitalizado

26/06/2013 - 09h15
DECISÃO

Contrato de seguro firmado com acréscimo anual não pode ser capitalizado

O acréscimo de 20% no valor da indenização firmado em contrato de seguro de vida que já prevê correção monetária não pode ser capitalizado. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar recurso da Companhia de Seguros Minas Brasil.

Segundo os autos, uma proposta de seguro de vida e capital e prêmios crescentes foi firmada em 1980 entre a empresa e um segurado. As cláusulas contratuais previam acréscimo anual de 20% a partir do segundo ano de vigência, correção monetária segundo a ORTN ou outro índice que a substituísse e a possibilidade de resgate da metade do valor em vida, após o segurado completar 75 anos.

Em 2004, então com 77 anos, o segurado entrou com ação ordinária contra a seguradora na 2ª Vara Cível de São Paulo, pedindo o recálculo do seguro com aplicação simultânea da capitalização anual de 20% e a correção monetária, o que chegaria a valor superior a R$ 8 milhões.

O juízo de primeiro grau julgou a ação procedente em parte, entendendo que o valor do seguro não deveria restringir-se à correção monetária, uma vez que, assim, haveria apenas manutenção financeira e não crescimento, e deveria contar também com o acréscimo percentual de 20% previsto no contrato.

Segundo a sentença, o percentual deveria ser aplicado, mas não na forma capitalizada. O valor da apólice, atualizado pela Tabela Prática e levantado por perita técnica sem a capitalização, foi de R$ 1.420.778,32, dos quais, conforme disposto no contrato, R$ 710.389,16 poderiam ser resgatados em vida.

Capitalização

O segurado recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que a não incidência da capitalização contraria os termos do contrato e que o acréscimo de 20% a partir do segundo ano de vigência da apólice gera nova realidade de cobertura.

De acordo com a decisão da segunda instância, que aceitou integralmente o pedido do segurado, os acréscimos anuais fizeram com que o valor de cobertura anterior não pudesse mais ser considerado, evidenciando a capitalização.

A companhia de seguros recorreu então ao STJ, alegando, entre outras coisas, a impossibilidade de incidência simultânea de correção monetária e da capitalização anual de 20% e a impossibilidade de capitalização composta dos juros.

Súmula do STF

Entre todas as questões levantadas no recurso, segundo o relator, o ponto principal a ser analisado pelo STJ era a concomitância do acréscimo anual de 20%, de forma composta, e a atualização pela correção monetária. Ainda que se trate de acréscimo contratual, o ministro lembrou em seu voto que a capitalização anual, quando relacionada a juros, é proibida pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo o ministro Beneti, as cláusulas contratuais que determinam o acréscimo de 20% e a correção monetária pelos índices da ORTN ou outros que a substituíssem são claras. “Importa saber se o sistema jurídico vigente determina que sejam tomadas cumulativamente, e de forma capitalizada, ou se esse mesmo sistema jurídico determina que se estremem, que incidam isoladamente”, assinalou.

Enriquecimento sem causa

O relator afirmou que a cláusula que prevê o acréscimo anual de 20% é perfeitamente válida, tanto pelo princípio de liberdade de vontade contratual como pela inexistência, no sistema jurídico, de regra que impeça esse tipo de contratação. Porém, não havia no Código Civil de 1916 nem há no de 2002 nenhuma disposição legal que determine a aplicação de acréscimos anuais capitalizados.

“Transformando em capital o acréscimo de cada ano, de tal forma que a cada ano o cálculo tome por base capital de valor superior (incluindo o acréscimo), em verdadeira ‘cascata’ de valores”, esse sistema, segundo o ministro, produziria nos contratos de longo curso algo parecido com “a conhecida alegoria do cálculo dos grãos de trigo, multiplicados em progressão geométrica, em cada casa de tabuleiro de xadrez”.

Para o ministro Sidnei Beneti, o cálculo capitalizado contraria a norma jurídica que veda o enriquecimento sem causa. “Há causa jurídica, consistente na obediência ao contrato expresso, para que ocorra o acréscimo de 20% a cada ano. Mas não há, no sistema jurídico ou no contrato, nada que determine o acréscimo mediante a capitalização anual”, afirmou.

Segundo Beneti, “não se pode presumir que esse acréscimo seja realizado mediante a capitalização”, pois esta, “não derivando da natureza geral dos institutos jurídicos”, necessitaria de norma excepcional expressa, na lei ou no contrato, o que não há no caso.

 

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Notícias

Diplomação deve incidir sobre suplente da coligação

Quinta-feira, 17 de março de 2011 Diplomação deve incidir sobre suplente da coligação, decide Lewandowski O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar apresentado por Wagner da Silva Guimarães, que pretendia assumir a cadeira do deputado federal Thiago...

Você teria sido aprovado no concurso para juiz de SC?

Fonte: www.espacovital.com.br Você teria sido aprovado no concurso para juiz de SC? (15.03.11)    Os leitores foram convidados a testar seus conhecimentos. Hoje, este saite repete, nesta páginas, quatro das mais complicadas (ou curiosas) perguntas, e já destaca em azul quais as...

Dano moral à doméstica deve ser analisado pela Justiça comum

15/03/2011 - 09h15 DECISÃO Dano moral à doméstica cometido por patroa médica deve ser analisado pela Justiça comum Cabe à justiça comum estadual processar e julgar ação de indenização por danos morais ajuizada por ex-empregada doméstica, por suposto erro médico praticado por sua ex-empregadora,...

STF deve julgar se ISS deve ser pago seguindo lei municipal ou lei federal

15/03/2011 - 13h03 DECISÃO STF deve julgar se ISS deve ser pago seguindo lei municipal ou lei federal Compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada...

Uso indevido de imagem em anúncio

16/03/2011 - 10h25 DECISÃO O Globo terá de pagar R$ 10 mil por uso indevido de imagem em anúncio A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em R$ 10 mil o valor da indenização a ser paga pela Infoglobo Comunicações Ltda., que publica o jornal O Globo, a Erick Leitão da Boa Morte,...

CPI da CBF já conta com 114 assinaturas

16/03/2011 - 21h44 CPI da CBF já conta com 114 assinaturas Expectativa, porém, é que investigação não prospere; CBF faz operação-abafa e não comenta denúncias Eduardo Militão A CPI para investigar irregularidades no Comitê Organizador Local (COL) da Copa do Mundo de 2014 já tem 114 assinaturas,...