CPC 2015 não regulamenta alimentos compensatórios

CPC 2015 não regulamenta alimentos compensatórios

Publicado em: 18/03/2016

Imagine a seguinte situação: após 46 anos, o casal decide se divorciar. Durante todo este tempo devida em comum, o marido foi o provedor da casa, enquanto a mulher se dedicou à família e à criação dos filhos. Para evitar um desnível no “padrão de vida” dessa mulher, o juiz determina o pagamento dos alimentos compensatórios.

Esses alimentos buscam a compensação econômica para a parte que ficou “prejudicada” quando da dissolução conjugal, porém isso não está regulamentado por lei. É uma construção doutrinária e jurisprudencial e, por este motivo, gera dúvidas e controvérsia.

Para o juiz Rafael Calmon, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), diante da omissão do Código Civil e da “grande” controvérsia que impera na literatura a respeito dos alimentos compensatórios, nada impediria que o CPC/15 regulamentasse os critérios para sua fixação e até para sua cobrança.

“Isso serviria para preencher um grande vácuo jurídico existente no país. Mas, não foi o que ocorreu”, diz. Ele explica que sobre esse tema não houve nenhuma modificação explícita ou implícita na nova legislação processual.

Como fica a cobrança de eventuais débitos?

Segundo Rafael Calmon, a cobrança de eventuais débitos decorrentes do não pagamento desses alimentos não pode ser feita por meio dos procedimentos previstos no CPC/15. Isso porque os alimentos compensatórios não são destinados ao sustento do destinatário, “tampouco decorrem da prática de ato ilícito e refogem ao âmbito de tratamento especial conferido pelo legislador a todos os ‘débitos de natureza alimentícia’”. Portanto, o destinatário terá que se utilizar das “demais” vias para perseguir o crédito.

Calmon explica que a previsão no CPC/2015, que possibilita a penhora de salários, por exemplo, não se aplica aos alimentos compensatórios. “O permissivo contido no art. 833, §2º do CPC/15 (possibilitando a penhora de verbas de índole remuneratória, como os salários e vencimentos) somente se aplica às execuções/cumprimento de decisões que tenham por objetivo o pagamento de prestação alimentícia propriamente dita, com o intuito de municiar o já existente microssistema protetivo das verbas dessa natureza, assegurado pela CR/88 (art. 5º, LXVII, art. 33, art. 100, §1º etc.)”
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Fonte: Ibdfam
Extraído de Recivil

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