CPC simplifica ações de Família

CPC simplifica ações de Família

Publicado em: 30/05/2016

No Direito de Família muitas das ações demandam urgência. Um filho não pode esperar pela pensão, por exemplo. A sua subsistência tem que ser garantida mesmo enquanto a ação tramita no Judiciário. O Código de Processo Civil de 2015, que entrou em vigor em março, simplificou procedimentos para desburocratizar e facilitar o Direito. Um desses procedimentos facilitados foi a tutela de urgência e evidência, previstas nos artigos 294 a 311 do CPC de 2015.

A tutela provisória de urgência é o procedimento que possibilita a uma das partes solicitar a antecipação do pedido fundamentando que é urgente. Antes haviam as cautelares específicas como separação de corpos e alimentos provisionais, e também a tutela antecipada. Segundo especialistas da área, havia muita confusão entre estes institutos e a unificação teve como objetivo tornar as regras mais claras.

De acordo com o jurista Cristiano Chaves de Farias, presidente da Comissão Nacional de Promotores do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), tínhamos no Direito de Família as cautelares e o CPC 2015 trouxe esse capítulo da cautelar transferindo para dentro do capítulo de tutelas provisórias, ou seja, houve uma unificação de tutelas antecipadas e medidas cautelares.

Farias está convicto de que o novo regramento instituído pelo CPC de 2015 melhora significativamente a situação das medidas de urgência no Direito das Famílias. Primeiro, porque a fungibilidade se torna mais evidente e impositiva. “Muita vez, havia uma dificuldade conceitual em definir se seria caso de tutela antecipatória ou cautelar e o tratamento conjunto da matéria termina por ajudar no aproveitamento da atuação do advogado. Em segundo lugar, o sistema termina por favorecer à concessão das tutelas emergenciais, deixando evidente ao magistrado que não se trata de uma situação excepcional, somente possível em casos teratológicos. É medida cotidiana, que se impõe quando presentes os requisitos de lei”, disse.

De acordo com Cristiano Chaves, arrestos, sequestros, buscas e apreensões, remoções de pessoas e coisas, imposições de medidas de urgência, entre outros, são providências que precisam estar incorporadas no cotidiano das varas de família. “Finalmente, vislumbro um ótimo momento para desburocratizar o processo, deixando de lado formalismos que atravancam a concessão do provimento jurisdicional justo e adequado”, afirmou.

Ele garante que o procedimento para a concessão de tutelas de urgência em ações de família é absolutamente simples, já que bastará ao advogado peticionar requerendo a providência emergencial, na própria petição que estiver a elaborar. “Chamo a atenção para o fato de que mesmo durante o momento procedimental da audiência (obrigatória!) de mediação (impositiva no procedimento das ações de família ­ novo CPC, arts. 694­ 696) é possível ao advogado requerer as tutelas cautelares ou satisfativas que se afigurarem necessárias. O próprio Código Instrumental autoriza a concessão de medidas de urgência enquanto se realizam as audiências de mediação, deixando claro que não se pretende periclitar o direito material da parte, enquanto se pretende a solução consensual do conflito”
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Fonte: Ibdfam
Extraído de Recivil

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