Créditos tributários sub-rogam-se na pessoa do adquirente de imóvel

Dívida de IPTU sobre imóvel adjudicado por trabalhador deve ser cobrada do antigo dono

De: AASP - 21/12/2011 09h33 (original)

Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho dizendo que não conseguiu transferir, junto à Prefeitura Municipal de Caldas Novas, o imóvel adjudicado por ele. Ou seja, ele ficou com o bem penhorado como pagamento de seu crédito trabalhista, mas, ao tentar assumir a propriedade, não obteve êxito, em razão da existência de débitos anteriores, referentes ao IPTU. Por isso, requereu que o juiz de 1º Grau autorizasse a transferência do bem, independente de quitação da dívida, a qual, na sua visão, é de responsabilidade do reclamado.

Em 1º Grau, o requerimento foi negado, com fundamento nos artigos 34 e 130 do Código Tributário Nacional. Segundo o magistrado sentenciante, esses dispositivos estabelecem que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, e, no momento em que o reclamante assumiu essa condição, passou a ser o responsável pelos créditos tributários já constituídos e dos que serão constituídos dali para frente. Mas o desembargador Anemar Pereira Amaral não concordou com esse posicionamento, chamando a atenção para a necessidade de interpretação do artigo 130 em harmonia com o artigo 186, ambos do CTN.

Conforme esclareceu o relator, o artigo 130 do CTN dispõe que os créditos tributários relativos a impostos que têm como fato gerador a propriedade sub-rogam-se na pessoa do adquirente, a não ser que exista prova da quitação. O parágrafo único prevê que, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorrerá sobre o preço do bem. Em outras palavras, isso quer dizer que o comprador assume a dívida tributária. "Tem-se, portanto, que por expressa disposição legal, a arrematação/adjudicação em hasta pública tem por efeito a extinção do ônus sobre o imóvel arrematado/adjudicado, passando este, ao adquirente, livre de qualquer encargo, devendo, contudo, o credor fiscal sub-rogar no valor pago pelo bem", ressaltou.

No entanto, essa sub-rogação do valor da dívida fiscal no valor do imóvel adjudicado não se aplica à esfera trabalhista, pois o crédito do empregado é privilegiado em relação ao da Fazenda Pública, de acordo com o previsto no artigo 186 do próprio CTN. Pensar diferente disso é desrespeitar a ordem de preferência do crédito de natureza alimentar. Bastar ver que, no caso, a dívida de IPTU é de R$1.502,61 e o bem comprado foi avaliado em R$15.000,00. Prevalecendo o teor do artigo 130 do CTN, apenas R$ 13.497,39 do crédito alimentar estariam sendo quitados, já que a diferença, relativa ao crédito fiscal, seria paga pelo adquirente do bem, que, na hipótese, é o trabalhador.

"Na espécie, portanto, a leitura do art. 130 do CTN há ser feita conjugada com ao do art. 186 daquele mesmo diploma, pois o crédito trabalhista é privilegiado em relação ao crédito fiscal da municipalidade", destacou o desembargador, dando razão ao recurso do empregado, para declarar que a transferência do imóvel adjudicado não precisa da prova de quitação das parcelas do IPTU, existentes até a data da adjudicação, cabendo ao proprietário anterior a responsabilidade pela dívida fiscal. A Prefeitura de Caldas Novas é que deve cobrar dele esses valores, por meio de inscrição na dívida ativa, na forma da lei que trata da matéria.

 

Processo: 0103500-05.2004.5.03.0044 AP

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Extraído de Direito2
 

Notícias

Contrato de namoro: Bobagem ou blindagem patrimonial?

Contrato de namoro: Bobagem ou blindagem patrimonial? Izabella Vasconcellos Santos Paz O artigo aborda a importância do contrato de namoro como proteção patrimonial em relacionamentos informais. terça-feira, 23 de dezembro de 2025 Atualizado às 13:24 "Os tempos são líquidos porque tudo muda tão...

STJ julga caso inédito de adoção unilateral com manutenção de poder familiar

Família STJ julga caso inédito de adoção unilateral com manutenção de poder familiar 4ª turma fixou solução inovadora proposta pelo ministro Buzzi. Da Redação sexta-feira, 6 de dezembro de 2019 Atualizado em 7 de dezembro de 2019 16:30 A 4ª turma do STJ concluiu na quinta-feira, 5, julgamento que...

Inclusão do cônjuge do devedor na execução: até onde vai a conta do casamento?

Opinião Inclusão do cônjuge do devedor na execução: até onde vai a conta do casamento? Lina Irano Friestino 19 de dezembro de 2025, 9h25 A decisão do STJ no REsp 2.195.589/GO reforça algo que, no fundo, já estava escrito na lógica do regime de bens: casar sob comunhão parcial significa dividir não...

Contrato e pacto antenupcial pela perspectiva de gênero

Contrato e pacto antenupcial pela perspectiva de gênero Autor: Rodrigo da Cunha Pereira | Data de publicação: 16/12/2025 O Direito das Famílias e Sucessões está cada vez mais contratualizado. Isto é resultado da evolução e valorização da autonomia privada, que por sua vez, vem em consequência do...

Autocuratela o novo instrumento que redefine autonomia no futuro

Autocuratela o novo instrumento que redefine autonomia no futuro Marcia Pons e Luiz Gustavo Tosta Autocuratela, agora regulamentada pelo CNJ, permite que qualquer pessoa escolha seu curador antecipadamente, reforçando autonomia e prevenindo conflitos familiares. terça-feira, 9 de dezembro de...