Curatelado pode ser dependente em plano de saúde do curador, decide juiz

Curatelado pode ser dependente em plano de saúde do curador, decide juiz

Publicado em: 28/05/2018

Entre as obrigações alimentares que um curador tem em relação ao seu curatelado está o atendimento à saúde. Com esse entendimento, o juiz João Henrique Coelho Ortolano, da Vara Cível de Ibiporã (PR), julgou procedente o pedido de inclusão de uma mulher portadora de deficiência mental no plano de saúde de seu cunhado.

Em ação de obrigação de fazer, a curatelada e seu curador, ambos autores, pediram à administradora de plano de saúde da Fundação Copel que incluísse a mulher deficiente como dependente do ex-funcionário, que virou seu cuidador após a morte da mulher, irmã da autora. Embora não esteja mais ativo no quadro de empregados da empresa, o requerente se manteve filiado no plano de previdência.

A companhia ré alegou que a inclusão não poderia acontecer, pois os requisitos de admissão de dependentes seguem norma interna e haveria risco de ocasionar um desequilíbrio contratual. Disse que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso e requereu a improcedência do pleito autoral.

Mas a decisão do juiz afirmou o contrário. De acordo com seu entendimento, a relação entre o autor e o plano é regida pelo CDC, “visto que plenamente caracterizados os conceitos de consumidor (Artigo 2º) e fornecedora da administradora do plano de saúde (Artigo 3º)”. O magistrado citou também a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, que entende que o código é aplicado em contratos de plano de saúde.

Ortolano ressaltou que se aplica à curatelada os mesmos dispositivos do Código Civil (artigos 1774 e 1781) que recaem sobre o instituto da tutela. Como tal, cabe ao curador, entre outras obrigações, prover o atendimento à saúde de sua dependente.

Ao negar a inclusão da pessoa com deficiência no plano de saúde, diz a decisão, a empresa gera uma situação de iniquidade em que, “ainda que se reconheça a condição de beneficiário dependente ao filho incapaz e ao tutelado, recusa-se o mesmo tratamento ao curatelado com deficiência”.

“Todavia, é certo que o artigo 6º, inciso II, alínea 'h' do regulamento do plano de saúde admite como beneficiários dependentes os filhos”, disse o magistrado. “No caso em tela, a equiparação da curatelada ao filho incapaz mostra-se razoável, pois, em razão de problemas mentais que acometem a autora, a situação do autor é semelhante a de um pai de uma pessoa com incapacidade permanente, eis que a autora necessita de cuidados com sua higiene e alimentação por parte do autor”, ressaltou.

“Mais a mais, o artigo 5º da Constituição da República, estabelece como direito fundamental a igualdade, razão pela qual deve ser interpretado sistematicamente o regulamento em questão, para que os curatelados recebam o tratamento isonômico para com os previstos nas alíneas 'h' e 'i' do inciso II, do artigo 6º, de forma a concretizar o também princípio fundamental de assistência e amparo à pessoa com deficiência”, concluiu o juiz ao determinar que o plano de saúde deve incluir a curatelada como dependente de seu curador no prazo de cinco dias.

Clique aqui para ler a decisão.

Processo 0000361-27.2017.8.16.0090.

Fonte: Conjur
Extraído de Recivil

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