Câmara mantém penhora sobre imóvel e condena executada por ato atentatório à dignidade da Justiça

Câmara mantém penhora sobre imóvel e condena executada por ato atentatório à dignidade da Justiça

A Câmara manteve a multa de R$ 20% sobre o valor atualizado da dívida principal, absolvendo a ré apenas das multas por embargos protelatórios e por litigância de má-fé

A 8ª Câmara do TRT-15, por unanimidade, deu provimento parcial ao agravo de petição (AP) de uma executada que pretendia o cancelamento da penhora feita sobre um sítio em São Roque, município da região de Sorocaba. Além de não cancelar a penhora, a Câmara manteve a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (20% sobre o valor atualizado da dívida principal), absolvendo a agravante apenas das multas por embargos protelatórios e por litigância de má-fé.

A recorrente – que foi incluída no polo passivo da ação por ter feito parte da composição societária da executada original, uma empresa do ramo de modulados de aço para cozinhas – alegou que o imóvel é impenhorável porque, além de gozar do benefício do artigo 1º da Lei 8.009/1990 (bem de família), está gravado, em testamento, com cláusula de “impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade”. A agravante sustentou também não ser responsável pela dívida trabalhista, por ter se desligado da empresa em 14 de abril de 2004, seis anos antes da penhora do imóvel. Ela defendeu ainda, com base no artigo 1.032 do Código Civil, que sua responsabilidade pelas obrigações relativas ao contrato de trabalho mantido entre a exequente e a executada original se extinguiu após dois anos de seu desligamento da condição de sócia da empresa.

Entretanto, o relator do acórdão, desembargador Flavio Allegretti de Campos Cooper – que fundamentou seu voto nos artigos 30 da Lei 6.830/1980 e 186 do Código Tributário Nacional – ponderou que, se a cláusula de inalienabilidade não pode ser oposta ao crédito tributário, muito menos em relação ao trabalhista, que se sobrepõe a qualquer outro e tem caráter alimentar.

Argumentou também que a condição de bem de família não se aplica ao imóvel penhorado. “Nele ninguém reside”, sublinhou o desembargador, que observou o fato de o oficial de justiça, nas diligências efetuadas, encontrar o imóvel sempre fechado. “Para efeitos de impenhorabilidade, de que trata a Lei 8.009/1990, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia permanente”, assinalou o relator.

Quanto à responsabilidade da sócia agravante sobre a dívida trabalhista, Cooper frisou que ela fez parte do quadro societário da executada original durante todo o período em que a exequente prestou serviços à empresa. “O término da relação contratual ocorreu em 21 de novembro de 2001, e as infrações trabalhistas ocorreram em período anterior à vigência do novo Código Civil, quando ainda não vigia o disposto no artigo 1032. Isso torna a sócia responsável pelos débitos trabalhistas do período em questão, principalmente porque, ao que se sabe, inexistem outros bens livres e desembaraçados capazes de satisfazer o crédito da exequente e de outros tantos empregados que estão tentando receber os seus haveres trabalhistas”, ponderou o magistrado, observando que o juízo da Vara do Trabalho de Piedade já efetivou mais de 40 penhoras sobre o sítio, e o total da dívida das executadas – a empresa e duas sócias – já chegou a R$ 10 milhões.

Sobre as multas aplicadas à agravante, a Câmara manteve, com base em informações fornecidas pelo juízo de 1º grau, a penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme previsto nos artigos 600, inciso II, e 601 do Código de Processo Civil (CPC). Segundo a VT de Piedade, a executada se recusa a receber as notificações postais e, quando intimada para pagamento, nada disse. A VT informou ainda que a sócia tem feito uso de artifícios “para dificultar o andamento do processo, que se arrasta por mais de oito anos”.

Por outro lado, o colegiado absolveu a sócia de pagar a multa por litigância de má-fé, por entender que esta penalidade já está abrangida na anterior. A agravante foi absolvida também da multa pela interposição dos embargos à execução, que o juízo da VT julgou serem meramente protelatórios. “No que se refere à multa do artigo 740 do CPC, entendo que os embargos à execução não foram interpostos com o intuito meramente protelatório, uma vez que as matérias relativas à responsabilidade dos ex-sócios e à cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, dentre outras, são relevantes para a solução do feito, motivo pelo qual acolho o recurso da recorrente nesse aspecto”, decidiu a Câmara.

Processo nº 038300-54.2003.5.15.0108 AP


Fonte: TRT da 15ª Região

Extraído de AnoregBR

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