Decisão do TJRO entende casamento homoafetivo como legal
25/10/2012 16:26
Para finalizar, citanto jurisprudências, Rinaldo Forti resumiu: "Gostando ou não, os nossos semelhantes deverão receber do Estado idêntico tratamento e de cada um de nós o mais absoluto respeito, pois só assim construiremos a sociedade justa, livre e solidária, ansiada no artigo 3º da Constituição Federal".
Decisão do TJRO entende casamento homoafetivo como legal
Em decisão publicada na segunda-feira, dia 22, no Diário da Justiça, o corregedor-geral da Justiça, desembargador Miguel Monico Neto, reconheceu como legal o casamento civil entre duas mulheres, moradoras da comarca de Porto Velho.
O processo, originado no 2º Ofício de Registro Civil e Notas da capital, já teve uma decisão em primeiro grau, indeferindo o pedido de habilitação de casamento com o argumento de não haver embasamento legal. Porém, essa decisão foi agora reformada, sendo o processo entendido não como apelação, mas como dúvida, pela corregedoria.
"Trata-se de procedimento administrativo exarado no âmbito correicional que pode ser revisto pela corregedoria no aprimoramento das atividades desenvolvidas pelos serviços extrajudiciais", atestou o corregedor na decisão. A corregedoria é a responsável pela fiscalização das atividades em todos os cartórios do estado.
O desembargador ressaltou ainda que o parecer do juiz auxiliar da corregedoria, Rinaldo Forti, reforçou a necessidade de reformar a sentença inicial, pois "as manifestações do Poder Judiciário" "devem ser técnico-jurídicas, não empíricas ou religiosas".
No parecer, o juiz auxiliar cita vários julgados, inclusive do Supremo Tribunal Federal, que atestam ser ilegal vedar o casamento entre pessoas do mesmo sexo. "Se é verdade que o casamento é a forma pela qual o Estado melhor protege a família, não há de ser negada essa via a nenhuma família que por ela optar, independentemente de orientação sexual dos partícipes, pois todos os seres humanos gozam da mesma dignidade, princípio básico do artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal/88, assim podendo planejar livremente sua entidade familiar na forma do artigo 226, parágrafo 7º, da Constituição Federal/88", demonstrou.
Evocando juristas especialistas em ética, o corregedor-geral destacou ainda o combate ao preconceito de qualquer natureza e a promoção do respeito à dignidade humana, por isso determinou o processamento da habilitação do casamento de Quele Cristina Paes Mota e Audenilda Rodrigues dos Santos, sem que a identidade dos sexos seja impedimento para a realização do ato.
Repercussão
A decisão teve repercussão imediata no movimento gay de Rondônia. A própria presidente da instituição, Niedina Gontijo, acompanhada da tesoureira, Diana Cox, estiveram no Tribunal de Justiça de Rondônia nesta terça-feira para entregar ao corregedor um documento em agradecimento pela "firmeza na defesa da plenitude da cidadania".
As representantes do grupo gay ressaltaram mais essa conquista, que consideram relevante para a garantia dos direitos LGBT. "Vossa Excelência exerceu com inteligência e sabedoria o seu trabalho, o de interpretar, proteger e fazer aplicar a Constituição, demonstrando que a ausência de lei não significa a ausência de direitos".
O desembargador Miguel Monico lembrou que a obrigação do julgador é resguardar "os direitos fundamentais do cidadão, sem distinção de sexo, raça, cor, religião ou orientação sexual".
Por telefone, uma das beneficiadas com a decisão, Quele Cristina, contou que já não acreditava mais na vitória, porém, quando assistiu a uma palestra do juiz auxiliar Rinaldo Forti sobre o tema, passou a ficar mais confiante.
Palestra
Em recente palestra promovida pela corregedoria-geral da Justiça aos cartorários de todo o estado, o tema "União Estável e Casamento entre pessoas do mesmo sexo" foi destaque. Ministrada pelo mesmo juiz auxiliar, trouxe à tona o debate sobre a questão.
O magistrado começou a palestra demonstrando que a legislação, apesar de estabelecer o casamento entre homem e mulher, também garante tratamento igualitário a todos os cidadãos, sem distinção de sexo. A constituição inclui nesse mesmo artigo o combate ao preconceito por motivos religiosos, fator que, segundo Forti, provoca a maior reação com relação ao casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Um dos argumentos, o casamento para fins de procriação, foi rebatido pelo juiz, alegando que esse pensamento foi superado há décadas. "Alguém já cogitou anular ou indeferir a habilitação de casamento de pessoas que se unem na terceira idade?", questionou.
Outro equívoco apontado pelo magistrado é a evocação da moralidade, que podem ter valores diferentes, dependendo da situação social e época. "Negro de braço dado com uma branca em público, ou propósito casamento entre ambos, constituía crime em alguns estados americanos até bem pouco tempo", exemplificou.
Para finalizar, citanto jurisprudências, Rinaldo Forti resumiu: "Gostando ou não, os nossos semelhantes deverão receber do Estado idêntico tratamento e de cada um de nós o mais absoluto respeito, pois só assim construiremos a sociedade justa, livre e solidária, ansiada no artigo 3º da Constituição Federal".
Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional do TJRO
Extraído de Anoreg/BR