Decisão concede pensão por morte a menor que vivia sob a guarda de avô

Decisão concede pensão por morte a menor que vivia sob a guarda de avô

Para relator, relação de dependência econômica entre autora e falecido advém da guarda definitiva outorgada judicialmente ao avô

O desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão publicada em 20 de agosto de 2014, no Diário Eletrônico da Justiça Federal, determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar o benefício de pensão por morte de segurado falecido à neta moradora de Agudos/SP.

Em sua decisão, o relator explicou que, para a concessão do benefício de pensão por morte, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; c) a condição de dependência econômica em relação ao falecido daquele que pleiteia o benefício.

Para o magistrado, embora a Lei 8.213/91 não contemple expressamente o menor sob guarda entre aqueles que podem ser dependentes dos segurados, tampouco o exclui, impondo ao intérprete equiparar o menor sob guarda e o tutelado, dando, assim, plena eficácia à norma constitucional referenciada.

O artigo 16, da lei mencionada, estabelece da seguinte maneira quem são os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: “I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente”.

No parágrafo segundo deste artigo, fica estipulado que o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.

No caso concreto, o magistrado entendeu que “a relação de dependência econômica entre a autora e o extinto advém da guarda definitiva outorgada judicialmente ao avô, o que resulta na dependência presumida por lei”.

O desembargador também enfatizou: “Anoto que o princípio constitucional de proteção dos menores (Constituição Federal, artigo 127), o qual foi materializado pelo ECA (Lei 8.069/90, artigo 33), prevê o dever do Estado de assegurar com absoluta prioridade a proteção de todas as crianças e adolescentes o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, em igualdade de condições, ou seja, abrangendo aqueles que estejam sob tutela ou guarda judicialmente outorgada”.

No TRF3, o processo recebeu o número 0029542-34.2011.4.03.9999/SP
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Fonte: TRF3
Extraído de Recivil

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