Decisão: Direito constitucional de moradia não se confunde com o direito à propriedade imobiliária

Decisão: Direito constitucional de moradia não se confunde com o direito à propriedade imobiliária

Quinta, 17 Março 2016 10:46

6ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação formulada pela parte autora, ora recorrente, contra sentença, do Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente, por falta de amparo legal, seu pedido de nulidade de execução extrajudicial de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro Imobiliário (SFI).

Em suas alegações recursais, o demandante argumenta que “no primeiro momento em que reestruturou sua vida financeira, tomou todas as providências para regularizar seu débito, mostrando-se disposto a arcar com os valores das prestações vencidas e vincendas, recusando-se o agente financeiro a um acordo”.

Consta dos autos que o autor firmou, em 18/03/2011, contrato de financiamento imobiliário com a ré, por meio do programa Carta de Crédito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e do Programa Nacional de Habitação Popular – Minha Casa, Minha Vida – e deixou de pagar as prestações ainda em 2011 em virtude de ter ficado desempregado por quase dois anos, somente podendo reassumir seus compromissos com a parte ré em fevereiro de 2013.  A propriedade do imóvel foi consolidada em nome do agente financeiro – fiduciária – e alienada a terceiros.

O Colegiado não acatou as razões trazidas pelo devedor, apelante. Em seu voto, o relator, desembargador federal Kassio Marques, sustentou que, uma vez consolidada a propriedade em nome da instituição financeira, com fundamento no art. 26 da Lei nº 9.514/97, registrada no Cartório de Registro de Imóveis, opera-se a extinção do financiamento.

Ressaltou o magistrado que o autor foi devidamente intimado para pagar as prestações vencidas e demais encargos, mas não realizou o pagamento exigido. Assim, não tendo sido “purgada a mora”, a propriedade do imóvel foi consolidada em nome do agente financeiro, para que sua venda (alienação) fosse efetivada em leilão público, não tendo sido comprovado qualquer vício no procedimento, não merecendo ser acolhido, portanto, o pedido de suspensão de qualquer ato para a desocupação do imóvel.

Por fim, o relator destacou precedente desta Corte, no qual ficou assentando que “o direito social de moradia, constitucionalmente assegurado no art. 6º da Constituição da República, não se confunde necessariamente com o direito à propriedade imobiliária (RE 407688/AC). Ele convive no mundo jurídico com outros direitos também fundamentais, entre eles, o direito à liberdade, materializado, no caso concreto, pela autonomia da vontade, expressa na faculdade que cada pessoa tem em obrigar-se contratualmente e, por conseguinte, suportar o ônus dessa livre manifestação de vontade”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000149-86.2014.4.01.3800/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Extraído de Anoreg/BR

Notícias

Se um dia você não puder mais decidir, já pensou em quem decide por você?

Se um dia você não puder mais decidir, já pensou em quem decide por você? Cristine Soares segunda-feira, 24 de agosto de 2026 Atualizado em 21 de agosto de 2026 11:57 Não dispomos de pouco tempo, mas desperdiçamos muito. (Sêneca) Você já viu isso acontecer. Um pai que não reconhece mais os...

Atraso na citação resulta em prescrição da pretensão executória

Deixa acontecer Atraso na citação resulta em prescrição da pretensão executória 20 de agosto de 2026, 07h31 Por causa disso, a devedora ajuizou uma exceção de pré-executividade requerendo a extinção do processo, argumentando que a exequente permaneceu inerte na ação até a ocorrência da prescrição...

Mesmo com filho e noivado, STJ nega união estável e reconhece namoro qualificado

Família Mesmo com filho e noivado, STJ nega união estável e reconhece namoro qualificado Maioria entendeu que relação indicava intenção futura de constituir família, e não vida familiar já estabelecida. Da Redação terça-feira, 18 de agosto de 2026 Atualizado às 15:37 A 3ª turma do STJ decidiu, por...

STJ decide passar a limpo limites para retenção do vendedor em distrato

CDC contra o resto STJ decide passar a limpo limites para retenção do vendedor em distrato Danilo Vital 16 de agosto de 2026, 09h56 A principal delas é o Código de Defesa do Consumidor, que no artigo 53 diz que são nulas as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas, no momento da...

Autorização de curatela deve observar requisitos de proteção ao patrimônio

Autorização de curatela deve observar requisitos de proteção ao patrimônio Publicado em: 14/08/2026, 06:00 O Tribunal Pleno do TJRN manteve decisão da 20ª Vara Cível de Natal e afastou alegação de demora excessiva na tramitação de um processo que envolve a venda de um imóvel pertencente a uma...