Decisão do TJSC é objeto de reflexão em artigo na Revista Científica do IBDFAM

Decisão do TJSC é objeto de reflexão em artigo na Revista Científica do IBDFAM

05/09/2018
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

Comumente, enquanto não decretada a partilha, os frutos não são divididos com o cônjuge, o que estabelece grande desequilíbrio patrimonial entre as partes. No entanto, uma decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em maio de 2018, determinou a distribuição de lucros/dividendos antes da partilha das cotas sociais. O fato motivou a reflexão “A divisão de lucros antes de ultimada a partilha das cotas comuns”, em artigo escrito pela advogada Mara Rúbia Cattoni Poffo para a edição 27 da Revista IBDFAM - Famílias e Sucessões.

O TJSC reconheceu o direito do cônjuge mulher de participar da divisão dos lucros destinados ao cônjuge homem, sócio da empresa, cujo capital social é comum e objeto de partilha em autos de ação de divórcio. Mara Rúbia Poffo explica que o trâmite usual do processo judicial de partilha pode levar anos para alcançar o trânsito em julgado da sentença declaratória, pois deve conferir a ambas as partes ampla defesa, instrução probatória e direito ao contraditório, o que fará com que apenas o cônjuge sócio, titular das cotas sociais tenha alcance aos lucros distribuídos pela empresa. “Afinal, é bom lembrar que a relação da pessoa jurídica é com o sócio e não com ele e seu cônjuge, cabendo a este exigir daquele os direitos decorrentes da subsociedade formada entre ambos”, diz a advogada.

Para ela, as decisões judiciais precisam garantir mais eficácia, para conferir às partes acesso imediato aos seus direitos, deixando de lado antigas posições que não se coadunam com o atual Código de Processo Civil. “Igual posição teve o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão prolatada em 2017, quando garantiu direito de aluguel/indenização ao cônjuge separado de fato pelo uso exclusivo de imóvel comum, mesmo antes de ultimada a partilha, desde que a comunicabilidade do bem fosse inequívoca. É que, como no caso da decisão em comento, não haveria razão para aguardar mera sentença declaratória, se já estava provado nos autos que a propriedade era comum e que apenas um dos proprietários estava na posse do patrimônio, pouco importando o estado de mancomunhão ou condomínio para esta aferição. Decisões e posições como essas, desestimulando atos de procrastinação do litígio até favorecem a composição amigável do feito”, salienta Mara Rúbia.

A 27ª edição da Revista Científica do IBDFAM está disponível para os assinantes da publicação. Assine agora e confira o conteúdo completo deste e de outros artigos sobre Direito de Família e Sucessões.

IBDFAM

Notícias

Da percepção do salário no regime da comunhão parcial de bens

Da percepção do salário no regime da comunhão parcial de bens Pedro Linhares Della Nina O STJ, em 21/11/23, enfrentou questão jurídica sobre a percepção dos proventos (art. 1.659, VI, do Código Civil) ser ato particular do cônjuge. Porém, quando percebido, a remuneração integra a meação de...

Proposta de alteração no Código Civil não muda status jurídico dos animais

SERES COISIFICADOS Proposta de alteração no Código Civil não muda status jurídico dos animais José Higídio 26 de março de 2024, 8h51 De acordo com a proposta da relatoria-geral, “os animais, objetos de direito, são seres vivos sencientes e passíveis de proteção jurídica própria, em virtude da sua...