Defensoria de Goiás garante reconhecimento de paternidade pós-morte de forma extrajudicial

Defensoria de Goiás garante reconhecimento de paternidade pós-morte de forma extrajudicial

05/12/2025
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações da DPE-GO)

Em Goiás, uma família conseguiu de forma extrajudicial o reconhecimento da paternidade pós-morte. O caso contou com atuação da Defensoria Pública do Estado de Goiás – DPE-GO.

Conforme informações da Defensoria, o genitor faleceu antes do nascimento da filha, atualmente com seis anos de idade. A mãe já havia tentado resolver a situação do registro da filha outras vezes, mas sempre esbarrava nos custos do exame e na dificuldade de abrir um processo judicial – motivo pelo qual buscou apoio da Defensoria Itinerante para garantir o reconhecimento da paternidade biológica.

O atendimento foi realizado de forma extrajudicial, com a coleta de amostras de DNA da mãe, filha e do avô paterno da criança. O exame foi realizado no local pelo Núcleo de Atendimento Extrajudicial – NAE da DPE-GO e possibilitou a garantia de direitos à menina.

Com o projeto Defensoria Itinerante, a DPE-GO busca atender, até 2027, pelo menos 40 municípios por ano. O objetivo é garantir o acesso à justiça em localidades que ainda não contam com unidade instalada.

Fonte: IBDFAM

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Socioafetividade

TJ/SP confirma maternidade socioafetiva entre tia e sobrinha pós-morte

Os desembargadores entenderam que as provas reunidas no processo demonstraram posse de estado de filha, com convivência pública, contínua e duradoura.

Da Redação
terça-feira, 9 de dezembro de 2025
Atualizado às 09:40

A 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve, por unanimidade, sentença que reconheceu a maternidade socioafetiva de uma mulher em relação à tia falecida e confirmou seu direito de participar da sucessão. Os desembargadores entenderam que as provas reunidas no processo demonstraram posse de estado de filha, com convivência pública, contínua e duradoura, justificando a manutenção da decisão de primeira instância.

O caso teve início com ação de reconhecimento de filiação socioafetiva cumulada com petição de herança. A autora alegou ter sido criada pela tia desde o nascimento, tendo recebido dela cuidados, sustento e educação.

A sentença reconheceu o vínculo socioafetivo, determinou a inclusão da falecida como mãe no registro de nascimento, sem exclusão da maternidade biológica, e concedeu à autora o direito sucessório como herdeira necessária.

O recurso foi interposto pelo outro herdeiro, que contestou a existência de filiação socioafetiva. Ele argumentou que a relação entre a falecida e a autora corresponderia ao vínculo natural entre tia e sobrinha e afirmou não haver prova suficiente que indicasse intenção de exercer maternidade. Também alegou que a ação teria sido motivada por interesses patrimoniais e que testemunhas não confirmaram convivência contínua.

Ao analisar o caso, o Tribunal afirmou que o conjunto probatório confirma a posse de estado de filha. Testemunhas relataram que a falecida tratava ambos como filhos, e documentos e áudios demonstraram que os dois eram reconhecidos socialmente como irmãos. Em declaração de óbito, o recorrente informou que a falecida tinha "dois filhos", fato que, segundo o colegiado, reforça o vínculo apresentado na ação.

O acórdão ressaltou que o instituto da filiação socioafetiva está previsto no Código Civil e que sua coexistência com a filiação biológica é admitida pela jurisprudência, inclusive pelo STF, no entendimento firmado no Tema 622 da repercussão geral, que reconhece a possibilidade de pluriparentalidade.

O Tribunal também destacou depoimentos que apontam para a ausência, por longos períodos, da mãe biológica da autora em seu convívio, circunstância que reforçou a atuação da falecida como figura materna. Diante do quadro, concluiu que a sentença se apoiou em provas suficientes e aplicou corretamente os dispositivos legais pertinentes.

Com a manutenção da maternidade socioafetiva, ficou preservado o direito da autora à concorrência na sucessão, devendo o inventário observar a participação de ambos os herdeiros.

A advogada Ana Carolina de Morais Guerra atua no caso.

Processo: 1101145-76.2023.8.26.0002
Veja o acórdão.

Fonte: Migalhas

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