Deficiente que teve carro roubado consegue nova isenção de IPI

06/04/2015 - 08:00
DECISÃO

Deficiente físico que teve carro roubado consegue nova isenção de IPI antes do prazo legal

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão que garantiu a um deficiente físico o direito de comprar automóvel com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) menos de dois anos após ter adquirido veículo com o benefício.

Seguindo o voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Turma entendeu que, como o carro havia sido roubado, tratava-se de caso de força maior. Sendo o propósito da isenção fiscal a inserção do deficiente na vida social, a decisão judicial analisada está de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana.

Pessoas com deficiência têm direito à isenção na compra de automóvel, mas a dispensa de pagamento do tributo só pode ser usufruída a cada dois anos, de acordo com o artigo 2º da Lei 8.989/95.

Interpretação literal

No caso julgado, antes do intervalo legal, o motorista pediu a nova isenção à delegacia da Receita Federal em Porto Alegre, mas não teve sucesso. Impetrou, então, mandado de segurança na Justiça Federal, sustentando que teria direito ao benefício, independentemente do prazo de dois anos.

Em primeiro grau, o juiz garantiu a isenção. A Fazenda Nacional, ré no processo, apelou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), mas não conseguiu reverter a decisão.

A Fazenda interpôs recurso no STJ, sob o argumento de que as normas tributárias devem ser interpretadas de forma literal quando estiver em questão a outorga de isenção. Assim, o benefício não poderia ser concedido.

Caráter humanitário

Conforme observado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o TRF4 afastou a limitação temporal da isenção por considerar que houve justa causa para o requerimento do deficiente físico, uma vez que o roubo do veículo constituiria força maior.

“O lapso temporal de dois anos, para a concessão da isenção do IPI na aquisição de veículo automotor, deve ser interpretado de maneira a satisfazer o caráter humanitário da política fiscal, primando pela inclusão das pessoas com necessidades especiais, e não restringindo seu acesso”, concluiu o ministro ao indeferir o recurso da Fazenda Nacional.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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