Demora na entrega de documentos de escritura gera indenização

Caixa terá de indenizar por demora em entrega de documentos de escritura


A Caixa Econômica Federal deve pagar R$ 4 mil de indenização, por danos morais, ao arrematante de um imóvel em Porto Alegre. Motivo: Atraso em nove meses da outorga de escritura pública de compra e venda. A condenação foi confirmada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no dia 13 de junho. O documento deveria ter lhe sido entregue no prazo de até 30 dias após o resultado da licitação. O atraso se deu pela demora na averbação de cancelamento da penhora existente sobre o imóvel arrematado.

Embora a CEF não tenha a incumbência direta de fazer a ‘‘baixa’’ da penhora, papel administrativo que cabe à imobiliária, não pode alegar culpa exclusiva de terceiros, entenderam os magistrados de primeiro e segundo graus. É que as instituições financeiras são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já pacificado na jurisprudência. Logo, se ficar provado que a ação ou omissão, com ou sem dolo, causou dano ao consumidor, há o dever de indenizar. No caso, o atraso na entrega do documento denota falha do serviço contratado, com lesão ao consumidor na esfera moral.

‘‘O fato é incontroverso, considerando que a própria apelante (Caixa) confessa na peça defensiva que outorgou a escritura com nove meses de atraso, apenas em novembro de 2009, não obstante alegue culpa exclusiva de terceiro’’, esclareceu o juiz federal convocado Sebastião Ogê Muniz, relator da Apelação no tribunal. O entendimento do relator foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Fernando Quadros da Silva.

O caso
O autor alegou na Justiça que, em novembro de 2008, participou de uma licitação para alienação de diversos imóveis de propriedade da CEF. Como apresentou a melhor proposta, acabou sendo o vencedor de um imóvel localizado na Av. Clóvis Paim Grivot, Bairro Humaitá, em Porto Alegre. Ato contínuo, ele depositou os R$ 49 mil, pelo qual o imóvel foi vendido. O montante foi parcelado em uma prestação de R$ 33,3 mil — paga em 14 de janeiro de 2009 — e outra de R$ 16,2 mil, quitada em 19 de fevereiro. Ele também pagou a alíquota de 3% do Imposto de Transferência de Bens Imóveis (ITBI) para a Prefeitura da Capital.

Disse que a instituição financeira não cumpriu com as disposições previstas no Edital de Concorrência Pública nº 025/2008 pois, até a data do ajuizamento da Ação Ordinária, não havia entregue o documento para a escritura pública do imóvel — sobre o qual incidia uma penhora por dívidas de condomínio.

Em decorrência do persistente atraso do documento, o autor disse que viu-se obrigado a alugar um imóvel para residência, tendo de bancar despesas que seriam desnecessárias se tivesse ocupando seu próprio apartamento. Além disso, neste período, teve notícia de que a Caixa não estava pagando as despesas de condomínio, nem de IPTU, do imóvel licitado.

Para reparar seus prejuízos, o autor pediu a imediata concessão do documento; o pagamento das despesas do novo imóvel até a data da efetiva assinatura da escritura pública; e indenização por abalo moral no valor de R$ 5 mil.

A CEF apresentou contestação na 6ª Vara Federal de Porto Alegre. No mérito, disse que a dívida que pesava sobre o imóvel já havia sido quitada em novembro de 2008. Todavia, a imobiliária — representante do condomínio credor — causou a demora da ‘‘baixa’’ do gravame no Cartório de Registro de Imóveis, em função de equívoco na elaboração da petição direcionada ao juízo. Quanto às dívidas de IPTU e condomínio, disse que são da responsabilidade do novo proprietário.

A sentença
A juíza federal substituta Daniela Cristina de Oliveira Pertile ponderou, na sentença, que a participação em uma licitação origina uma relação jurídica consensual entre o promotor e os participantes, razão pela qual ambos assumem deveres e recebem direitos. Logo, se houver o descumprimento das obrigações por uma das partes, esta terá a responsabilidade de reparar os prejuízos causados à outra.

A juíza disse que o agente financeiro não observou algumas disposições do Edital. O item 10.3, destacou, diz que é obrigação da CEF a entrega da escritura em até 30 dias após a divulgação do resultado final do certame. Por sua vez, a cláusula 13.4 deixa claro que, quando o adquirente não for possuidor do imóvel, todas as despesas incidentes sobre o bem até a data da contratação serão de responsabilidade da instituição financeira.

‘‘Ora, ao não cumprir a obrigação que lhe tocava no prazo devido, a CEF deverá responder pelos prejuízos daí advindos ao licitante. Ressalto que é irrelevante o fato de a empresa pública ter comprovado a quitação do débito causador da constrição ainda em novembro de 2008, conforme documentos às fls. 74/75. Isso porque competia à instituição financeira, além do pagamento, a respectiva baixa da penhora no registro competente. Se a demandada atribuiu tal dever a terceiro (...), a desídia deste último poderá gerar direito a uma ação regressiva, mas jamais eximirá a CEF dos encargos que lhe são imputados pelo Edital’’, concluiu a julgadora.

Com isso, a juíza substituta julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais, condenando a CEF a ressarcir o autor de todas as despesas comprovadas nos autos, até novembro de 2009 — data em que recebeu, finalmente, os documentos para registro. E considerou parcialmente procedente o pleito de indenização por danos morais. Condenou a CEF a pagar R$ 4 mil por danos morais. O autor da ação pediu R$ 5 mil na inicial.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

 

Fonte: Conjur

Publicado em 02/07/2012

Extraído de Recivil

Notícias

STJ autoriza penhora de ações de empresa devedora em recuperação judicial

CAPITAL ABERTO STJ autoriza penhora de ações de empresa devedora em recuperação judicial 20 de setembro de 2023, 20h53 Por Danilo Vital A penhora de quotas de empresas em recuperação judicial já foi autorizada pelo STJ em julgamentos centrados no risco de quebra da associação entre os sócios pela...

PL 5.167/2009: (in)constitucionalidade da proibição do casamento homoafetivo

OPINIÃO PL 5.167/2009: (in)constitucionalidade da proibição do casamento homoafetivo 18 de setembro de 2023, 6h06 Por Antonella Galindo Eis que a discussão sobre projetos de lei que visam regulamentar as ditas uniões civis homoafetivas ressurgiu na Comissão de Previdência, Assistência Social,...

TJ/SP: Condomínio não pode cortar água de morador inadimplente

TJ/SP: Condomínio não pode cortar água de morador inadimplente Apesar de aprovado em assembleia do condomínio, a decisão considerou que o serviço só pode ser interrompido pela concessionária. Da Redação quarta-feira, 20 de maio de 2020 Atualizado às 16:56 Condomínio não pode cortar água de morador...

Pai é desobrigado de pagar pensão para filho adulto e formado em Administração

HORA DE TRABALHAR Pai é desobrigado de pagar pensão para filho adulto e formado em Administração 9 de setembro de 2023, 16h52 Segundo a juíza, manter a pensão alimentícia poderia causar danos irreversíveis ao pai, pois tal ordem não é passível de devolução ou restituição (irrepetibilidade dos...