Detran deve indenizar condutor que teve carteira apreendida indevidamente

Detran deve indenizar condutor que teve carteira apreendida indevidamente

por SS — publicado 7 dias atrás

Juíza titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Detran a pagar indenização por danos materiais causados a um condutor que teve sua carteira nacional de habilitação suspensa indevidamente.

Em sentença proferida nos autos de outro processo (0749207-14.2017.8.07.0016), foi reconhecido que a suspensão da CNH do autor aconteceu de forma indevida, por desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa no respectivo processo administrativo.

Assim, a magistrada registrou que, sendo reconhecida a nulidade do ato administrativo que suspendeu o direito de dirigir do autor, também deve ser considerada indevida a apreensão da CNH, bem como o fato de o autor ter ficado cerca de três meses sem dirigir, com seu documento em posse do Detran-DF.

A juíza confirmou, então, a ilicitude dos atos administrativos praticados pelo órgão de trânsito contra a parte autora, além do dano material decorrente. “(...) enquanto o autor permaneceu sem a sua CNH, teve de utilizar outros meios para a sua locomoção. No caso, o autor comprova, por meio de recibos, os gastos com as viagens realizadas pelo aplicativo Uber no período em que esteve com a CNH indevidamente apreendida (pouco mais de três meses), totalizando a quantia de R$ 5.796,55”.

O Detran havia questionado o fato de o autor não ter optado por alugar um automóvel, o que seria mais barato, mas a magistrada registrou que ele estava sem a sua CNH, ou seja, também não poderia dirigir um automóvel alugado. Por fim, foram somados aos danos materiais e os valores gastos pelo autor na contratação de advogado, que resultaram em uma indenização por danos materiais no valor de R$ 23.796,55.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0751730-62.2018.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)

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