Devedor precisa provar inexistência de causa em ação que busca anular promissória

DECISÃO
28/06/2016 12:01

Devedor precisa provar inexistência de causa em ação que busca anular promissória

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso que buscava anular uma nota promissória no âmbito de execução judicial. No recurso, os embargantes defendem que não tiveram chance de produzir provas quanto à inexistência da dívida e que, portanto, a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) prejudicou o devedor.

Para o ministro relator do recurso, João Otávio de Noronha, no caso discutido, a própria existência da nota promissória é prova da dívida, não sendo cabível exigir a formulação de provas para comprovar ou não execução judicial.

Noronha afirmou que o devedor tem o ônus de comprovar a inexistência da causa da emissão da promissória, o que não foi feito no caso analisado.

“A dívida representada por título de crédito extrajudicial é provada pela existência de título que goze de presunção de liquidez e certeza. Portanto, se o devedor, em embargos à execução, sustenta que inexiste a causa subjacente ao título, é seu o ônus de comprovar a inexistência dessa causa”, argumentou o magistrado.

Indeferimento

No voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, Noronha afastou as alegações de ilegalidade na decisão do juiz ao indeferir a produção de novas provas. Para o ministro, novas provas seriam desnecessárias, já que apenas reforçariam algo que o devedor já atesta (que não efetuou o depósito), por esse motivo, a decisão do juiz de primeira instância foi correta.

Resumindo seu posicionamento, Noronha disse que as provas sugeridas pelo embargante (perícia nas contas bancárias para provar que o dinheiro não circulou na conta) apenas provariam algo que já se sabe, que a promissória foi paga. Tal ação, segundo o ministro, é ineficaz para justificar a causa que gerou a emissão da promissória, ou seja, seria um detalhe desnecessário no curso da execução judicial.

A diferenciação é fundamental na visão dos ministros, já que o que está em questão é a execução de uma nota promissória, e não se o devedor usufruiu ou não de valores. Ao não justificar ilegalidade no fato gerador da promissória, a tese do embargante não é válida, segundo os ministros da Terceira Turma.

FS

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1367403

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Notícias

Valor Investe: Seu imóvel vai ganhar um 'CPF': veja o que muda a partir de 2026

Valor Investe: Seu imóvel vai ganhar um 'CPF': veja o que muda a partir de 2026 Por Yasmim Tavares, Valor Investe — Rio 02/12/2025 06h30  Atualizado há 4 dias A implementação do CIB acontecerá de forma escalonada: capitais e grandes municípios terão até agosto de 2026 para atualizar seus...

Juíza condena filho a pagar pensão alimentícia a mãe idosa

Terceira idade Juíza condena filho a pagar pensão alimentícia a mãe idosa 3 de dezembro de 2025, 8h24 Ele apresentou uma oferta de 11% de seus rendimentos líquidos em caso de vínculo empregatício formal e de um terço do salário mínimo se estiver desempregado. Prossiga em Consultor...

CNJ permite que idosos escolham quem cuidará da sua saúde e patrimônio

CNJ permite que idosos escolham quem cuidará da sua saúde e patrimônio Procedimento exige visita ao cartório ou uso da plataforma digital O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou regra que permite a idosos e pessoas com deficiência escolher quem cuidará de sua saúde e patrimônio caso se tornem...