Devedor terá CNH apreendida até quitar dívida

Devedor terá CNH apreendida até quitar dívida

Os Desembargadores da 19ª Câmara Cível do TJRS decidiram pela apreensão da Carteira Nacional de Habilitação de um homem que há 15 anos adia o pagamento de uma dívida.

Caso

A autora da ação, uma idosa, tenta desde 2004 buscar seu crédito. A decisão da magistrada, em primeira instância, foi por recolher a CNH do devedor, diante dos seguintes argumentos: ¿...os meios de efetivar o direito da credora já foram esgotados nos autos, pois houve diversas tentativas de penhora, seja via mandado, seja via Bacenjud e Renajud. Além de esgotar os meios de encontrar os bens do devedor, verifica-se que houve reconhecimento de sucessão de empresas, ou seja, o devedor tenta se esquivar de sua obrigação, criando diversas empresas, as quais, por sua vez, não são encontradas e não possuem bens. Para a Juíza, as atitudes do devedor demonstraram que ele não tinha interesse em quitar seus débitos¿.

A Juíza de Direito também afirmou que ele leva uma vida confortável, com carro e viagens ao exterior. E para não quitar o débito, usaria manobras, como abrir sucessivas empresas, inclusive em nome de familiares, para dificultar a penhora e ocultar seus bens.

Ela determinou a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte, visto que pelas atitudes do devedor, a única forma de fazer ele pagar seria a imposição de medidas coercitivas mais drásticas e excepcionais.

Ele recorreu contra a determinação de suspensão da sua CNH alegando que a medida atinge sua liberdade de locomoção, causando prejuízo, já que precisa dirigir para trabalhar. E ainda acrescentou que a autora da ação não esgotou os meios para localização de bens penhoráveis.

Acórdão

O relator do Acórdão, Desembargador Voltaire de Lima Moraes, assinalou que o devedor se esquiva da sua obrigação, mas, ao mesmo tempo, viaja para o exterior, demonstrando total desprezo em relação à dívida contraída, não esboçando a menor iniciativa em saldá-la, seja a curto, médio ou longo prazo. E isso vem acontecendo há anos.

O Desembargador também citou ação de execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul contra o devedor, onde foi reconhecida a sucessão empresarial, para esclarecer que a intenção do executado era mais furtar-se à satisfação da dívida com a autora desta ação do que apresentar alguma alternativa para compor o litígio que acabou por se instaurar.

E quanto ao argumento da defesa do devedor, de que não haviam sido esgotadas as tentativas de bens do executado, o magistrado afirmou que esse fundamento está à beira de configurar ato atentatório à dignidade da Justiça. Para o magistrado, esta afirmação constitui, em última instância, deslealdade processual do devedor

O Desembargador também citou que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores.

Por fim, ele concluiu que, ao que parece, o devedor tem condições de cumprir a obrigação, mas não o faz por motivos diversos daqueles financeiros. Isso, na opinião dele, autoriza a aplicação da medida atípica de suspensão da CNH como meio coercitivo.

Assim, a liberação da CNH fica condicionada, no mínimo, à apresentação de proposta concreta e efetiva da satisfação da dívida, ouvindo-se para tanto a agravada, previamente.

Sobre o direito de ir e vir, o relator observou que a adoção desta medida extrema, embora excepcional, não viola esse direito, pois se ele necessitar se descolar para o trabalho, poderá fazer por outros meios, que não a condução de veículos.

O magistrado entendeu que a medida deve ser suficientemente rígida, a ponto de ter força persuasiva capaz de constranger o devedor a empregar seus recursos financeiros, que ficaram claros pelos elementos de prova que constam no processo, para satisfazer a dívida.

Assim determinou que seja comunicado o DETRAN a respeito da apreensão da CNH, para que sejam adotadas as providências cabíveis.

A Desembargadora Mylene Maria Michel e o Desembargador Eduardo João Lima Costa acompanharam o voto do relator.

Proc. nº 70079554887

EXPEDIENTE
Texto: Patrícia Cavalheiro
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

Publicação em 22/02/2019 13:54
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)

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