Devolver processo após transcurso do prazo não o torna intempestivo

Devolver processo após transcurso do prazo não o torna intempestivo  

(Qui, 26 Dez 2013 15:15:00)

A restituição do processo pelo advogado após o prazo para interposição do recurso não é razão para se decretar a intempestividade (protocolo fora do prazo estabelecido) do recurso. Com esse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo para a segunda instância para que o recurso apresentado por um trabalhador seja apreciado.

A decisão foi tomada no processo ajuizado por um motorista que, após ser demitido sem justa causa em junho de 2010, requereu na Justiça o pagamento de horas extras, intervalo para refeição e descanso, férias e 13º salário e FGTS, além de adicional de periculosidade por trabalhar exposto a risco de explosão ou incêndio.

A MW Transportes LTDA. alegou em contestação que o pedido do empregado era descabido e não tinha comprovação legal, mas a 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) levou em consideração laudo pericial para condenar a empresa a pagar horas extras e reflexos nos descansos, aviso prévio, férias, 13° salário, entre outros.

Por entender que todas as verbas deveriam ter sido deferidas, o motorista entrou com recurso da decisão, mas este não foi examinado pelo TRT da 2ª Região (SP) por uma questão processual. Na avaliação do Regional, o recurso deveria ser considerado intempestivo (protocolado fora do prazo) porque o advogado do empregado não devolveu o processo na data prevista.

Segundo o TRT, os autos foram retirados no dia 22/06/12 e mantidos sob a posse do advogado, que só os devolveu em 02/07/12, apesar de o recurso ter sido interposto no prazo legal. O Regional considerou o comportamento reprovável e não conheceu do recurso do trabalhador.

O motorista recorreu ao TST alegando que a devolução tardia dos autos não pode resultar em penalização à parte, desde que o ato processual tenha sido praticado dentro do prazo. Acrescentou que o TRT, ao não examinar o mérito de seu recurso, afrontou as garantias constitucionais previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal – que trata do contraditório e da ampla defesa.

Ao examinar o caso, a Quinta Turma do TST ressaltou que o artigo 195 do Código de Processo Civil não regula o prazo para a interposição de recurso. Sendo assim, a devolução dos autos após o prazo do protocolo do recurso não é fundamento válido para se decretar a sua intempestividade.

Com base nesse argumento e acolhendo a alegação de violação da ampla defesa, a Turma, tendo como relator o ministro João Batista Brito Pereira, afastou a intempestividade e determinou o retorno do processo ao Regional para que julgue o recurso do trabalhador.

 

(Fernanda Loureiro/LR)

Processo:  RR-29-19.2011.5.02.0314Pa

 

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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