Direito de enteado equiparado ao de filha em ação de usucapião

Direito de enteado equiparado ao de filha em ação de usucapião

TJ-RS - 22/05/2014

Um enteado ganhou o direito a 50% de um imóvel, deixado por seu falecido padrasto a filha reconhecida após a morte, apesar de não estar relacionado na herança. A decisão é do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Novo Hamburgo Ramiro Oliveira Cardoso, em sentença publicada na quarta-feira (21/05).

Caso

O enteado morou no imóvel em questão, localizado no Bairro Canudos, em Novo Hamburgo, desde 1984, quando tinha quatro anos, época em que sua mãe estabeleceu união estável com o proprietário do bem, seu padrasto. O autor da ação fora criado como se filho fosse; mesmo quando a relação entre sua mãe e o padrasto terminou, ele continuou a morar com o homem.

Contudo, em 2002, o padrasto veio a falecer, e, em sua herança, deixou a propriedade para uma filha reconhecida após a morte.

Em vista disso, o enteado entrou na justiça com uma ação de usucapião, para ver reconhecido o seu direito ao imóvel no qual mora há décadas.

Sentença

Apesar de entender não caber o direito do enteado à integralidade do imóvel, pois o lapso prescricional aquisitivo de usucapião não havia sido completo, o julgador, ao proferir sentença, reconheceu o direito do autor da ação a 50% da propriedade como herdeiro por força da interpretação extensiva do texto constitucional.

O contexto fático revela estrutura familiar ¿ padrasto, mãe e enteado ¿ por quase 20 anos. Tão forte os vínculos afetivos que coube ao padrasto, na separação, o acolhimento do enteado, restando evidente que o autor não pode ficar à mercê (despido de proteção legal), asseverou o magistrado. Se assim fosse, estaria havendo frontal violação, por parte do Estado-Juiz, do disposto no caput, do art. 226 da Constituição Federal, em especial o consignado no parágrafo 6º do art. 227, pois revelaria consideração menor a uma forma familiar e discriminatória aos enteados, também passíveis da qualificação, numa interpretação extensiva, e, volto a dizer, pontual, pois de largo período desde a tenra idade (caso dos autos), de filho, acrescentou o julgador.

Estabelece o caput do artigo 226 da Constituição Federal que: a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, e está descrito no parágrafo 6º do artigo 227: os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

O Juiz de Direito, em relação ao reconhecimento do direito do autor a percentual do imóvel, relatou que teve de pesar dois direitos contrapostos e de igual hierarquia: o da filha, herdeira reconhecida; e o do enteado. A solução, segundo o julgador, foi utilizar-se do art. 1.322 do Novo Código Civil (extinção de condomínio).

Assim, ele julgou parcialmente procedente a ação de usucapião, reconhecendo em favor do autor o direito a metade do imóvel em questão.

Processo n° 1060011769-3 (Novo Hamburgo)

 

Extraído de JurisWay
 

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