Direito de Personalidade: TJAC reconhece paternidade biológica pós-morte

Direito de Personalidade: TJAC reconhece paternidade biológica pós-morte

Publicado em: 13/12/2016

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre deu provimento à Apelação n° 0702784-77.2015.8.01.0001 para que o reconhecimento de paternidade registral de V. B. S. dê lugar a averbação do reconhecimento da paternidade biológica. A decisão foi publicada na edição n° 5.776 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

À unanimidade os desembargadores concordaram com o voto do relator, desembargador Júnior Alberto, que defendeu que negar ao recorrente o direito de ver averbado o reconhecimento sua origem biológica, implica inaceitável afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. “Não se poder vedar a um indivíduo o esclarecimento quanto a sua vida e vínculos biológicos”. com base no qual se assegura a qualquer pessoa ter esclarecida sua verdade biológica, situação já declarada por sentença”, prolatou.

Entenda o caso

A ação foi ajuizada pelo neto C. S. B. em substituição ao pai biológico de V. B. S., que faleceu em janeiro de 2015 aos 52 anos de idade. O recurso interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco que, nos autos da Ação Declaratória de Paternidade Post Mortem, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, deixando, porém, de reconhecer os efeitos jurídicos decorrentes da declaração de filiação biológica e ao mesmo tempo, determinou a preservação da paternidade declarada.

Em suas razões recursais, o apelante explicou que M. A. B declarou e registrou V. B. S., fato que ocorreu apenas o registro do filho da esposa à época. Então, reforçou que não consta nos autos qualquer prova da relação socioafetiva, por isso alegou que não se pode estabelecer regra absoluta que recomende a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica.

O autor evidenciou ainda o exame de DNA realizado de forma voluntária pelo filho e pai biológico como demonstrativo do inequívoco interesse de ambos em investigar o grau de parentesco e consequente reconhecimento da ancestralidade. Resposta positiva que foi comprovada cientificamente e que V. B. S só teve conhecimento somente em sua vida adulta.

A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pela manutenção da sentença ao argumento de que o Apelante não formulou pedido de que, em havendo reconhecimento de vínculo biológico, dele resultasse consequências e efeitos jurídicos.

Os apelados, embora intimados, não apresentaram contrarrazões.

Decisão

No voto do desembargador Júnior Alberto, foi esclarecido que a questão controvertida diz respeito ao direito da parte averbar no assento de nascimento de seu pai e também no seu, os efeitos da paternidade biológica, ora declarada por sentença.

O relator salientou que inexiste, no caso, dúvida acerca da paternidade biológica, devidamente comprovada por exame de DNA e não impugnada pelos recorridos. “Na verdade, trata-se de hipótese em que o neto, ora recorrente, pretende desconstituir a paternidade registral para, em homenagem à verdade real, averbar no assento de nascimento de seu pai o vínculo de paternidade biológica ora declarado por sentença”, afirma o desembargador.

A decisão salienta que nada consta dos autos que tenha ocorrido relação de afeto na relação estabelecida com o pai registral e que tal conclusão se retira pelo fato de que este, embora citado na ação para contestar o pedido, permaneceu silente, demonstrando que não se impõe à pretensão do recorrente. Aliás, consta declaração firmada por M.A.B. concordando com a propositura da ação pelo filho do falecido Valdir da Silva Batista.

Porém, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a prevalência da paternidade registral sobre a biológica depende sempre do exame do caso concreto. Desta forma, a Certidão de Julgamento registrou que a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu à unanimidade, dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do relator. Então, deve V. B. S. ter a averbação no assento de nascimento e óbito do pai do Apelante e, consequentemente, do patronímico paterno aos documentos do Apelante
.

Fonte: TJAC
Extraído de Recivil

Notícias

Intenção de compra de imóveis atinge maior nível em um ano

Intenção de compra de imóveis atinge maior nível em um ano Letícia Furlan Repórter de Mercados Publicado em 11 de abril de 2026 às 14h00. Entre os recortes analisados, o destaque está nas gerações mais jovens. A geração Z, formada por pessoas entre 21 e 28 anos, lidera a intenção de compra, com 59%...

Gênero não binário integra personalidade e pode estar no registro civil

Questão de identidade Gênero não binário integra personalidade e pode estar no registro civil 9 de abril de 2026, 10h38 “O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4275, que analisou a possibilidade de alteração do prenome e do sexo no registro civil de pessoa transgênero, assentou...

Testamento estrangeiro com bens no Brasil: Por que o STJ negou a homologação?

Testamento estrangeiro com bens no Brasil: Por que o STJ negou a homologação? Adriana Ventura Maia Supremo decide que bens no Brasil exigem inventário nacional, mesmo com testamento estrangeiro, reforçando a soberania e a segurança jurídica sucessória. quinta-feira, 9 de abril de 2026 Atualizado em...

Crédito com garantia de imóvel atrai tomadores

02/04/2026 Crédito com garantia de imóvel atrai tomadores Embora a modalidade esteja em expansão, ainda há espaço para crescimento, aponta Abecip Conhecido como home equity, o crédito com garantia de imóvel tem sido cada vez mais utilizado no mercado financeiro nacional. Dados da Associação...