Direito de retirar o sobrenome paterno

Homem tem o direito de usar apenas o sobrenome materno após abandono do pai

De: AASP - 09/12/2011 12h18 (original)

O direito de retirar o sobrenome paterno, devido ao abandono afetivo, é possível, segundo decisão da comarca de Joinville, mantida pela 4ª Câmara de Direito Civil do TJ. M. B. P. ajuizou ação de retificação de registro civil contra seu pai, A. P., para poder chamar-se apenas M. B.. O Ministério Público apelou ao TJ para defender que o nome de família é imutável e não poderia ser modificado.

Na ação, o autor alegou que o abandono do pai, quando tinha apenas um ano de idade, causou-lhe sofrimento e humilhação, e ressaltou que é conhecido na sociedade apenas pelo sobrenome B.. O pai, devidamente citado, não apresentou contestação. Em depoimento em juízo, M. afirmou nunca ter contato com o pai, o qual esperava conhecer no dia da audiência.

O MP, atuante como fiscal da lei, argumentou que a alteração só é admitida para fins de correção, em casos de omissão ou que exponham a pessoa ao ridículo. Afirmou, ainda, que o acolhimento do pedido implicaria a multiplicação de ações idênticas, em virtude da grande quantidade de pessoas que se encontram na mesma situação.

Para os julgadores, ficaram claros nos autos a dor, o abalo psicológico e os constrangimentos sofridos pelo demandante, bem como a necessidade de mitigar as normas referentes ao nome diante da dignidade da pessoa humana.

"Trata-se, pois, de motivação que se me afigura assaz suficiente à exclusão do sobrenome paterno, tanto mais porque o nome do genitor permanecerá nos assentos civis do apelado - resguardando-se, assim, a sua ancestralidade para todos os fins e efeitos de direito -, razão pela qual não há cogitar-se de prejuízos à família, a terceiros e à sociedade", afirmou o relator, Eládio Torret Rocha.

Por fim, a câmara refutou a tese da multiplicação de demandas idênticas, pois "é carente de qualquer juridicidade, constituindo, a bem da verdade, exercício de futurologia", explanou o desembargador Torret Rocha. A decisão foi unânime.

 

Processo: AC 2008010577-5

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Extraído de Direito2

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