Dispensada intimação de ex-cônjuge sobre penhora de patrimônio individual

DECISÃO
22/03/2017 09:17

Dispensada intimação de ex-cônjuge sobre penhora de patrimônio individual

É desnecessária a intimação de ex-cônjuge, casado sob o regime patrimonial da separação de bens, a respeito de penhora determinada no curso de processo de execução contra seu ex-consorte. A intimação é dispensada porque, nesses casos, não existe comunhão patrimonial, o que vale também para a dívida executada.

O entendimento foi formado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento unânime. 

O recurso teve origem em agravo de instrumento contra decisão de primeira instância que, em processo de execução, dispensou a intimação do cônjuge de uma das executadas. Para a devedora, a intimação seria imprescindível para a realização do ato de penhora.

Administração exclusiva

O agravo de instrumento foi negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), ao entendimento de que, conforme o artigo 1.687 do Código Civil, no regime de separação de bens, o patrimônio permanece sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges. O tribunal destacou ainda que, no ato de intimação da penhora, a executada informou à oficial de Justiça que estava separada havia mais de quatro anos.

Em recurso especial, a executada insistiu no argumento de que seria indispensável a intimação do cônjuge independentemente do regime de bens, conforme o artigo 655 do Código de Processo Civil de 1973, e apontou divergências jurisprudenciais acerca do tema.

Comunhão patrimonial

O ministro relator do recurso, Villas Bôas Cueva, esclareceu que enquanto o Código Civil de 1916 estabelecia a exigência de autorização marital para alienação de imóveis para todos os regimes, o Código Civil de 2002 dispensou tal procedimento no caso de atos praticados por cônjuge casado sob o regime de separação.

“O fundamento da intimação está relacionado com a existência de comunhão econômica entre os cônjuges, quando há possibilidade de existir meação dos bens do casal, e, portanto, suposta possibilidade desta ser alcançada pela dívida do outro, o que não ocorre no regime da separação convencional de bens adotada pelas partes. Não há, nessa hipótese, a necessidade de proteção do patrimônio familiar apta a justificar a exigibilidade da outorga do cônjuge”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial da executada.

Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1367343
Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Notícias

Unidade familiar

Extraído de Recivil Casal homossexual pode adotar bebê Ao concederem, por unanimidade de votos, a adoção de um bebê para um casal de homossexuais, os desembargadores da 1ª Câmara Cível de Belo Horizonte mais uma vez pensaram no melhor interesse da criança, como demandam casos envolvendo menor. Para...

Concubina e esposa dividirão pensão

Concubina e esposa dividirão pensão A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou, na última semana, entendimento de que uma mulher que se relacione com homem casado de forma estável poderá ter direito à metade da pensão por morte deste,...

Base de cálculo

IPTU progressivo é constitucional, decide Supremo O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a Lei municipal 13.250/2001, de São Paulo, que instituiu o valor venal do imóvel como base de cálculo da cobrança do IPTU. Segundo ministro Marco Aurélio, relator do caso, deve ser...

Assalto a motorista de caminhão é acidente do trabalho

Assalto a motorista de caminhão é acidente do trabalho (25.05.11) Um motorista de caminhão de empresa ALL América Latina Logística Intermodal será indenizado por ter sido assaltado durante o trabalho. Ele foi agredido por bandidos que queriam roubar a carga transportada, sofrendo perda de 50% da...