Dissolução superveniente da pessoa jurídica autora não impede prosseguimento de ação

DECISÃO
23/08/2018 08:09

Dissolução superveniente da pessoa jurídica autora não impede prosseguimento de ação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou o prosseguimento de ação de resolução de contrato de prestação de serviços, mesmo tendo havido superveniente dissolução da pessoa jurídica autora mediante o distrato celebrado entre os seus sócios.

Para a turma, a ausência de comprovação nos autos da efetiva liquidação da empresa, além da possibilidade de regularização processual pelos ex-sócios – que podem manter interesse na ação –, justificam que o processo tenha regular prosseguimento. 

“Seja porque com a entrada dos sócios na relação jurídica processual poder-se-á esclarecer se houve o efetivo término ou não da liquidação da sociedade empresária, seja porque os créditos perseguidos na presente ação seriam incorporados aos ativos da pessoa jurídica e partilhados, quando da liquidação, entre os sócios, sucessores dos créditos da pessoa jurídica, tenho que a decisão recorrida, determinando a continuidade da ação, merece ser mantida”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Após o julgamento do TJSP, a empresa ré apresentou recurso especial sob o fundamento de que o processo de resolução de contrato deveria ser extinto sem resolução do mérito, pois a empresa autora deixou de existir juridicamente em razão do registro do distrato na junta comercial. Segundo a ré, também não seria possível a substituição das partes depois da citação e da apresentação da defesa.

Liquidação e substituição

O ministro Sanseverino destacou que o fato de ter sido averbado o instrumento de distrato da sociedade empresária na junta comercial não faz com que ela perca, automaticamente, sua legitimidade processual. Na verdade, explicou o relator, existem três momentos distintos: a dissolução, a liquidação e a extinção da pessoa jurídica propriamente dita.

“Ou seja, mesmo após o registro do distrato da sociedade empresária, continuará o liquidante – normalmente um dos sócios administradores – a exercer o seu ofício, em nome da sociedade, que passará a apresentar-se com a locução ‘em liquidação’”, lembrou o ministro.

De acordo com Sanseverino, o processo de liquidação apenas termina com a apresentação aos sócios do relatório de liquidação e as contas finais e, após isso, com a averbação da ata da reunião ou da assembleia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação, conforme o artigo 1.103 do Código Civil.

O ministro também destacou que o fenômeno da sucessão processual viabiliza que o processo venha a ser integrado por um novo sujeito – pessoa física ou jurídica – que não integrava a ação inicialmente, passando o sucessor a ocupar a posição processual do sucedido.

No caso dos autos, o relator ressaltou que, como o direito discutido na ação tem natureza patrimonial, é possível a sua transmissão e, dessa forma, a sucessão do autor originário por aqueles que eram titulares do patrimônio da pessoa jurídica extinta (como os ex-sócios). 

“Os ex-sócios, titulares do patrimônio da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, hão de, querendo, sucedê-la, regularizando o polo ativo da ação”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão. 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1652592
Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

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