Divórcio é decretado em decisão liminar com manifestação unilatera

Divórcio é decretado em decisão liminar com manifestação unilateral

28/08/2023
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do ConJur)

Em decisão recente, a 2ª Vara da Família e Sucessões de Cascavel, no Paraná, concedeu tutela de evidência para decretar liminarmente o divórcio de um casal da região. O entendimento é de que a concessão é possível apenas com base na comprovação do vínculo matrimonial, com apresentação da certidão de casamento, e a manifestação da intenção de um dos cônjuges de se divorciar.

Na ação, o marido também pretendia voltar a utilizar o sobrenome de solteiro. O pedido foi aceito.

A decisão considerou o artigo 311 do Código de Processo Civil – CPC, segundo o qual  a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

No entendimento da juíza responsável pelo caso, foram apresentados elementos suficientes para a demonstração do fato constitutivo do seu direito. Segundo a magistrada, com a edição da Emenda Constitucional 66/2010, não restam requisitos, prazos ou outras restrições a serem observadas no âmbito do direito material para a concessão do divórcio, o qual passou a ser direito potestativo dos cônjuges, sendo suficiente para sua decretação a manifestação de vontade de qualquer deles.

"Por se estar diante de divórcio, não há necessidade de observância ao contraditório, na medida em que nenhum elemento de prova oposto pela requerida seria capaz de gerar dúvida razoável, pois como dito a pretensão de divórcio é direito potestativo incondicional, depende apenas da manifestação de vontade inequívoca de se divorciar, não podendo ser obstada por nenhuma insurgência da parte contrária. Vale dizer, ainda que o requerido eventualmente não concordasse com a decretação do divórcio, isso não teria o condão de impedi-lo", registrou a decisão.

Extraído de IBDFAM

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