Doação na reforma do Código Civil: Algumas observações sobre o adiantamento de legítima e a cláusula de dispensa da colação por declaração de vontade posterior

Doação na reforma do Código Civil: Algumas observações sobre o adiantamento de legítima e a cláusula de dispensa da colação por declaração de vontade posterior

Rodrigo Reis Mazzei
sexta-feira, 5 de setembro de 2025
Atualizado às 07:30

Como é de conhecimento geral, com a apresentação do PL 4/2025 há cenário reformador do Código Civil, empreitada esta que ocorre de forma ampla em todos os livros da atual codificação em número massivo de alterações efetuadas no corpo do texto legal. Sumária catalogação indica que mais de 1.100 (mil e cem) artigos estão sendo afetados pela reforma. No entanto, mesmo com tal constatação, merece observar que o PL 4/2025 altera o Código Civil em vigor de diversas formas.

De modo mais simples, em alguns casos a reforma promove apenas a melhor (e atualizada) redação de alguns dispositivos, situação que se repete em vários momentos ao longo do diploma quando se traz o convivente em equiparação jurídica a posição do cônjuge1. Por outro giro, o PL 4/25, embora não se utilize da expressão "recodificação"2 na sua "Justificação" (que ocupa o espaço de uma "Exposição de Motivos"), introduz vários dispositivos inspirados em posicionamentos advindos da jurisprudência (principalmente do STJ3) e da doutrina (com destaque para o agasalho aos enunciados produzidos nas Jornadas deflagradas pelo Conselho da Justiça Federal - CJF4). Em menor número, funcionando com exceções, também foram trazidas disposições que, na "contramaré", parecem fazer correções aos rumos acerca da jurisprudência predominante, ou seja, fugindo do processo de "recodificação" que funciona com uma das suas bússolas do PL 4/255. Por fim, há gama de dispositivos que são trazidos como inovações de fato, seja pela mudança de paradigma no tratar de determinados institutos6, seja pela regulação de novas figuras jurídicas, até então fora de tratamento legal7 (ao menos no ventre do Código Civil).

A resenha acima é por deveras relevante não só para a compreensão das diretrizes da reforma, analisando o Código Civil em seu todo, mas também para que determinados institutos regulados pelo diploma sejam analisados no plano efetivo do alcance do PL n. 04/2025, pois as alterações se aplicam de formas e quilates diferentes em relação a várias figuras jurídicas e, internamente, aos próprios dispositivos que as tratam, seguindo-se a depuração acima efetuada: (a) atualização redacional, (b) recodificação, (c) "contramaré" da recodificação e (d) inovações ou mudanças substanciais.

Com a introdução apresentada, a reforma atua de forma diversa na parte que dispõe sobre o contrato de doação, compreendido no espaço iniciado pelo art. 538 e finalizado pelo art. 564. A análise indica que 14 (catorze) dispositivos foram alterados de alguma forma, a saber: arts. 538, 541, 543, 544, 546, 547, 549, 550, 551, 552, 553, 557, 559 e 564. Mais ainda, há alterações propostas que, apesar se não estarem fixadas nos artigos de lei destacados, também impactam o contrato de doação, sendo necessário que se efetue a correspondente análise e diálogo com os regramentos específicos e vinculados ao trecho dos arts. 538-664.

Por certo, o cenário trazido é indicativo de que é oportuno que se produza estudo minudente sobre todas as mudanças propostas, empreitada que não é possível ser efetuada no presente ensaio, diante da limitação de espaço que lhe é inerente.

Na busca de temática relevante e que segue as linhas do que foi traçado acima, o alvo da abordagem está jungida a dois pontos: (i) a necessidade de retificação do texto do art. 544 e (ii) as alterações sobre a inserção da cláusula de dispensa da colação (assunto que provoca o diálogo do art. 544 com o art. 2.006).

A redação proposta para o art. 544 do Código Civil, que é diversa da atualmente em vigor, prevê que a doação de ascendente a descendente será recepcionada como adiantamento de legítima, devendo, assim, respeitar as normas legais para dispensa da colação8, tema tratado no art. 2.006 do Código Civil e que, de igual modo, também foi alvo do PL n. 04/2025, que lhe traz nova redação9. 

Ao se fazer a leitura atenta ao art. 544 (seja na versão atual, seja no texto do PL n. 04/2025), fica evidenciado que é necessária a retificação do texto do dispositivo.

Sem rebuços, ao contrário do que está posto no art. 544 (nas duas versões), não se pode limitar apenas a doação do ascendente ao descendente como hipótese de adiantamento de legítima, pois deve se considerar que a situação restará configurada em qualquer ato de liberalidade que possa causar prejuízo ao herdeiro necessário que se encontre em concorrência com outro na sucessão do doador. Assim, considerando que o art. 1.845 em vigor (e também na proposta) traz os ascendentes com herdeiros necessários, a doação de descendente para ascendente poderá também desestabilizar a isonomia pregada para a "legítima", nos casos em que a sucessão é protagonizada apenas por ascendentes comuns ao autor da herança (descendente daqueles).

O quadro estampado fica evidenciado na aplicação do art. 1.836 da proposta10, pois na falta de descendentes do autor da herança serão chamados à sucessão os ascendentes de grau mais próximo (sem distinção de linhas) e, no caso concreto, vislumbrando-se que há igualdade em grau e diversidade em linha, a herança deverá ser dividida em tantas linhas quantos sejam os ascendentes chamados à sucessão, ou seja, em cenário de concorrência de herdeiros necessários.

Como art. 544 do Código Civil atual e o texto reformador não tratam, de forma explicitada, a doação de descendente como possível hipótese de adiantamento de legítima, interpretação literal pode levar a incorreta conclusão de que a(s) doação(ões) feitas com tal fluxo (= descendente para ascendente) não se submetem ao engenho da colação, criando-se falseada espécie de "dispensa" e que pode prejudicar severamente a concorrência entre ascendentes (art. 1.836). No pormenor, as sucessões que atraem os ascendentes como herdeiros necessários são aptas a trazerem personagens em estado de vulnerabilidade e/ou dependência econômica do autor da herança (o descendente comum).

Em tempos de maior expectativa de vida11, a sucessão prevista no art. 1.836 é uma realidade que não pode ser desprezada pelo PL n. 04/2025, sendo oportuna a retificação do art. 544 projetado. Dessa forma, deve ficar estampado no dispositivo que se considera como adiantamento de legítima a doação em favor de pessoa que se posta com herdeiro necessário do doador, tratando o tema de forma mais abrangente e não apenas em relação ao ato de liberalidade do ascendente para o descendente.

No que se refere ao outro ponto do ensaio, o art. 2.006 do Código Civil em vigor prevê que a dispensa da colação pode ser concedida por declaração contida em testamento ou no próprio título de liberalidade.  A regra legal foi alvo do PL n. 04/2005 que, alterando a redação atual, passou a admitir que a dispensa da colação possa se feita também "por simples declaração do doador, por escritura pública subsequente ao ato". Trata-se de alteração que possui eco na jurisprudência e também na doutrina, podendo ser tirado como um exemplo de "recodificação", conforme explicitação na parte inicial do estudo12.

Como o art. 2.006 traz uma inovação, é oportuno que alguns pontos sejam abordados, a fim de que a alteração possa ser mais bem compreendida e possa se aprimorar a proposta.

Inicialmente, não parece existir prazo específico para que a declaração posterior ao ato de liberalidade seja efetuada. O fato de que a alteração aponta que a declaração deve ser feita subsequente ao ato de liberalidade não induz em trazer imediatividade, até porque tal declaração, importando em dispensa da colação, poderá também ser feita por testamento.

Com o raciocínio posto, até mesmo para se manter a coerência interna ao disposto no art. 2.006 (ao autorizar a dispensa da colação através de disposição testamentária), pode-se dizer que a declaração ao ato de liberalidade se submete a situação temporal parelha à que deve ser aferida para a elaboração do testamento que, em seu corpo, possa conter disposição com a dispensa da colação. Assim, enquanto o doador, antes sua morte (e, por certo, da abertura da sucessão), possuir capacidade adequada para a elaboração de testamento, igualmente o terá para efetuar a declaração de dispensa da colação.

A aproximação feita acima poderá ter importância prática, pois a declaração de dispensa na colação poderá ser efetuada através do chamado "testamento de emergência", previsto no art. 1.879 do Código Civil atual13, que permite que a pessoa natural capaz, em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, redija testamento de próprio punho, o assinado sozinho, mesmo sem a presença de testemunhas, a fim de que o negócio jurídico seja confirmado, depois de aferição judicial.

Sob outro aspecto, parece ter ocorrido pequeno deslize na parte final do texto proposto ao se vincular a declaração posterior do doador (de dispensa da colação) à lavratura de escritura, que pode ser notada na seguinte dicção: "simples declaração do doador, por escritura pública subsequente ao ato". Às claras, levando-se em conta o disposto nos arts. 108, 1.226 e 1.227 do Código Civil, há separação evidente nas formalidades que envolvem as alienações entre os bens imóveis e os bens móveis, sendo a escritura exigida em regra, salvo as exceções previstas em lei, quando o negócio jurídico tem como objeto bem tratado pela legislação como imóvel (art. 79-81 do Código Civil). O panorama não se afasta da doação, uma vez que esta é um negócio jurídico que propicia a alienação, ainda que gratuita, do doador ao donatário.

Dessa forma, somente poderá ser exigida escritura pública como formalidade essencial para o ato de liberalidade se o objeto do negócio jurídico for considerado com bem imóvel e esteja acima da alçada de valor prevista no art. 108 do Código Civil (trinta salários-mínimos). Admite-se a doação de bens móveis por instrumento particular e até pela via verbal, desde que o bem seja tratado de baixa monta, conforme previsto no art. 541 do Código Civil em vigor.14

Em relação à dispensa da colação deve se seguir a mesma mecânica do art. 541 do Código Civil, exigindo-se que o ato seja efetuado por escritura apenas quando o objeto da doação for um bem tido como imóvel. Logo, é perfeitamente viável que a declaração seja ultimada através de instrumento particular quando a doação incidir sobre bem tratado como móvel pela legislação.

No que se refere aos bens móveis de baixo valor a cláusula de dispensa está acoplada à própria manifestação de vontade de doar, isto é, de entrega do bem sem se cogitar análise patrimonial, especialmente quando este possui mais valor estimativo do que financeiro. Excepcionalmente, poderá ser analisado no caso concreto se a doação de bem móvel de baixo valor interfere na rubrica final correspondente à legítima, pois, como dito, pela sua natureza e a (em tese) diminuta expressão econômica, não deve interferir no cálculo da parte destinada aos herdeiros necessários.15

Saliente-se que quando o texto proposto para o art. 2.006 do Código Civil faz alusão a "simples declaração do doador, por escritura pública subsequente ao ato", deve se ter em mente que o ato sequencial que importa em dispensa da colação deve ocupar espaço vazio, ou seja, não ocupado no ato de liberalidade. Dito de outro modo, se na doação constar cláusula expressa de que a colação não foi dispensada, tendo o doador exigido de forma explícita no ato de liberalidade que esta seja efetuada, a dispensa não poderá mais ser ultimada posteriormente. A linha de pensar aqui plasmada parte da concepção da irrevogabilidade que gravita sobre a doação como negócio jurídico (arts. 555-565 do Código Civil), com liberdade restrita e demarcada ao longo dos seus dispositivos gerais e de que a favor de herdeiros necessário é tratada como adiantamento de legítima.

Com as observações acima sobre o art. 2.006 apresentado no PL 4/25, tem-se que: (a) não há prazo definido para que a posterior declaração seja efetuada, (b) a obrigatoriedade da escritura pública para a dispensa da colação somente se aplica se a doação tiver como objeto bem tratado como imóvel pela legislação e que ultrapasse o valor indicado no art. 108 do Código Civil, e (c) caso conste no ato de liberalidade a indicação expressa de que a colação será exigida, não será possível que, por declaração posterior, se altere a disposição já lançada no negócio jurídico original, transportando para a hipótese o caráter de irrevogabilidade da doação.

Da breve exposição, percebe-se que as alterações efetuadas nos arts. 544 e 2.006 do Código Civil pelo PL n. 04/2025 não se operaram de forma semelhante. No que tange ao art. 544 ocorreu apenas mudança redacional (embora sem perfeição completa), ao passo de que em relação ao art. 2.006 há uma situação de provável "recodificação", inserindo-se na regra legal posicionamento que possui amparo na jurisprudência e doutrina.

Os dois dispositivos, contudo, necessitam de refino redacional, servindo o presente texto como contribuição construtiva no sentido. Aliás, fique registrado, que é natural que ao longo do processo legislativo as proposições iniciais sejam retificadas, assumindo a doutrina importante papel no aprimoramento do projeto, a fim de trazer opções e sugestões para a melhoria do texto reformador.

__________

1 Por exemplo, confira-se o art. 978 do Código Civil em vigor e na proposta de alteração.

2 Conforme Francisco Amaral, no Direito Civil a recodificação consiste na "ressistematização da matéria de direito privado, preservando, no possível, as disposições do Código vigente, e a ele incorporando as contribuições legais, jurisprudenciais e doutrinárias que têm cercado a evolução do direito civil brasileiro na segunda metade do século XX. O novo Código Civil brasileiro, instituído pela Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com 'vacatio legis' de um ano, é exemplo de um processo de recodificação" (O novo Código Civil brasileiro, in Estudos em homenagem ao professor doutor Inocêncio Galvão Telles, Coimbra: Almedina, 2003, p. 9). Sobre o Código Civil de 2002 como exemplo de diploma que trabalha com a recodificação, confira-se: No tema: Rodrigo Mazzei [Notas iniciais à leitura do novo código civil. In: Arruda Alvim e Thereza Alvim (coords). Comentários ao Código Civil Brasileiro: parte geral. v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. LXVII-LXIX].

3 Em exemplo frisante, na Justificação ao PL n. 04/2025, na parte confeccionada pela Subcomissão de Direito de Família, há expresso reconhecimento da influência da jurisprudência do STJ para os contornos e efeitos adotados para a separação de fato no projeto.

4 Na Justificação ao PL n. 04/2025, no trecho atrelado à Subcomissão Direito das Obrigações e Títulos de Crédito ficou consignado que parte das alterações "não representam novidades, mas sim o pensamento doutrinário majoritário, representado por enunciados do CJF e com amparo na jurisprudência. É o caso dos artigos 263, § 2º, 282, 308, 309 e 310, etc."

5 Ilustrando a postura de exceção, a redação proposta ao art. 389, com a inclusão do § 1º e § 2º, contrapõe a jurisprudência dominante do STJ no sentido de que apenas os "honorários contratuais pagos para a adoção de providências extrajudiciais decorrentes do inadimplemento são compreendidos pelo termo "honorários de advogado" previsto pelos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, excluindo-se os honorários contratados para a atuação judicial" (AgInt no AREsp n. 2.482.522/ES, 3ª. Turma, j. DJe de 17/4/2024).

6 Por exemplo, a alteração do rol dos herdeiros necessários (art. 1.845), retirando o cônjuge sobrevivente do cardápio legal.

7 Exemplo maior está na inclusão do Livro VI na codificação, que passa a tratar do Direito Civil Digital.

8 CC atual: art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. Texto proposto no PL n. 04/2025: Art. 544. A doação de ascendente a descendente importa adiantamento de legítima, respeitadas as exigências legais para a dispensa de colação.

9 CC atual: Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade. Texto proposto no PL n. 04/2025: Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser concedida pelo doador em testamento, no próprio título de liberalidade ou por simples declaração do doador, por escritura pública subsequente ao ato.

10 Texto proposto no PL n. 04/2025: art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes. § 1º Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas. § 2º Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, a herança deverá ser dividida em tantas linhas quantos sejam os ascendentes chamados à sucessão.

11 Conforme amplamente noticiado na mídia, a expectativa de vida no Brasil em 2025 foi projetada pelo IBGE para 76,8 anos em média. Acesso em 02/09/2025.

12 Na jurisprudência, confira-se: STJ, REsp n. 440.128/AM, 3ª. Turma, j. 03/06/2003, DJ de 1/9/2003. Na doutrina: Rodrigo Mazzei, que traz outros autores com a mesma censura [Comentários ao Código de Processo Civil: volume XII - arts. 610 a 673. Jose Roberto Ferreira Gouvêa, Luis Guilherme Bondioli e José Francisco Naves da Fonseca (coords). São Paulo: Saraiva, 2023, p. 592] e Pablo Stloze Gabliano (Contrato de doação. 6ª. ed., São Paulo, 2024, p.139-140).

13 O testamento de emergência também está na pauta das modificações pretendidas pelo PL n. 04/2025. Confira-se: art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas pelo testador, o testamento particular escrito e assinado de próprio punho ou em meio digital, ou gravado em qualquer programa ou dispositivo audiovisual pelo testador, sem testemunhas ou demais formalidades, poderá ser confirmado, se, a partir dos demais elementos de prova, não houver dúvida fundamentada sobre a autenticidade da assinatura, das imagens ou sobre a higidez das declarações manifestadas pelo testador. Parágrafo único. Perde a eficácia o testamento particular excepcional, se o testador não morrer no prazo de noventa dias, contados da cessação das circunstâncias excepcionais declaradas na cédula ou no dispositivo eletrônico.

14 Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição. O PL n. 04/2025 traz alterações no dispositivo, mas que não afetam as assertivas feitas no corpo do texto. Confira-se: Art. 541 (...) § 1º A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, ou de bens móveis de uso pessoal, se lhe seguir incontinenti a tradição. § 2º Para a aferição do que seja bem de pequeno valor, nos termos do que consta do § 1º deste artigo, deve-se levar em conta o patrimônio do doador. § 3º É válida a doação de valores pecuniários empregados pelo donatário para o pagamento do preço ao alienante na compra de bens, ainda que não declarada expressamente a liberalidade no instrumento contratual e ainda que o pagamento tenha sido feito diretamente ao alienante.

15 A aferição poderá ficar a cargo do juiz, examinado o ato de liberalidade frente à potência do doador no momento da doação tida como verbal. Com idéia próxima, confira-se: "Doação verbal de bens móveis, de pequeno valor. art. 1168 parágrafo único do Código Civil (1916). Esse pequeno valor varia, conforme o vulto da fortuna do doador, ficando ao critério do juiz fixá-lo em cada caso. Não prevalece, para tal efeito, o limite do artigo 141 do Código Civil (1916)" (STF, RE 19817, 1ª. Turma, j. em 08.01.1953, DJ 29.10.1953, p.13.304).

Fonte: Migalhas

______________________________________________

 

                                                                                                                       

                 

Notícias

Portal da Transparência

CNJ lança Portal da Transparência do Judiciário na internet Quinta, 20 de Janeiro de 2011     Informações sobre receitas e despesas do Poder Judiciário federal estão disponíveis no Portal da Transparência da Justiça (https://www.portaltransparencia.jus.br/despesas/), criado pelo Conselho...

Dentista reclama direito a aposentadoria especial

Quarta-feira, 19 de janeiro de 2011 Cirurgião dentista que atua no serviço público de MG reclama direito a aposentadoria especial Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Reclamação (Rcl 11156) proposta pelo cirurgião dentista Evandro Brasil que solicita o direito de obter sua aposentadoria...

OAB ingressará com Adins no STF contra ex-governadores

OAB irá ao Supremo propor cassação de pensões para os ex-governadores Brasília, 17/01/2011 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, afirmou hoje (17) que a OAB ingressará com ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) no Supremo Tribunal Federal contra todos...

Desmuniciamento de arma não conduz à atipicidade da conduta

Extraído de Direito Vivo Porte de arma de fogo é crime de perigo abstrato 14/1/2011 16:46   O desmuniciamento da arma não conduz à atipicidade da conduta, bastando, para a caracterização do delito, o porte de arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar....

Prática de racismo no ambiente de trabalho

Extraído de JusBrasil Apelidos racistas no ambiente de trabalho geram danos morais Extraído de: Direito Vivo - 38 minutos atrás   Na Justiça do Trabalho de Minas ainda é grande a incidência de processos que denunciam a prática de racismo no ambiente de trabalho. Mas a sociedade moderna e as...