Documento em espanhol é dispensado de tradução para opção de nacionalidade

Documento em espanhol é dispensado de tradução para opção de nacionalidade


A 5.ª Turma do TRF/ 1.ª Região, à unanimidade, negou provimento a recurso da União, que pretendia exigir tradução de documento em processo de pedido de nacionalidade brasileira. A Turma, acompanhando o entendimento jurisprudencial deste Tribunal e do Supremo Tribunal de Justiça, entendeu ser desnecessária a tradução, uma vez que o documento foi redigido em língua compreensível.

Em primeira instância, o juiz federal concedeu a nacionalidade ao requerente boliviano, mesmo com a inclusão de documentos em língua espanhola no processo.

Em recurso a esta corte, a União alegou que seria “imprescindível a tradução de documento”, de acordo com o Código de Processo Civil. A relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, determinou que “A despeito de não haver sido juntada tradução juramentada da documentação acostada aos autos, esse fato não retira a veracidade e o valor das provas constantes dos autos”.

A desembargadora citou, ainda, jurisprudência do STJ, que “já decidiu que em se tratando de documento redigido em língua estrangeira, cuja validade não se contesta e cuja tradução não se revele indispensável para a sua compreensão, não se afigura razoável negar-lhe eficácia de prova tão somente pelo fato de ter sido o mesmo juntado aos autos sem se fazer acompanhar de tradução juramentada, máxime quando não resulte referida falta em prejuízo para quaisquer das partes, bem como para a escorreita instrução do feito (pas de nullité sans grief*). (Precedentes: REsp 616.103/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 27/09/2004; e REsp 151.079/SP, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, DJU de 29/11/2004).

*Não há nulidade sem prejuízo

AGRAC 0041942-20.2005.4.01.3800/MG

 

Fonte:  Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Extraído de Recivil

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