É ilegal bloqueio de bens de SA para pagar obrigação de sócio em sobrepartilha

É ilegal bloqueio de bens de sociedade anônima para pagar obrigação de sócio em sobrepartilha

A ação de sobrepartilha contra ex-cônjuge não pode atingir crédito pertencente à pessoa jurídica da qual ele é acionista. Por isso, Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou incabível sentença que bloqueava crédito da companhia para garantir dívida particular de um dos seus acionistas.

A decisão mantém a impossibilidade de bloqueio de 11% do crédito de R$ 29 milhões que a empresa Goiás Refrigerantes S/A tem a receber da Coca-Cola S/A. A constrição havia sido determinada pelo juízo da vara de família onde tramitou a ação de sobrepartilha (nova partilha com a inclusão de bens sonegados pelo ex-marido). Acionista minoritário, ele tinha 2,63% do capital social da empresa.

De acordo com o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, mesmo que o cônjuge tenha sonegado ações no momento da separação judicial do casal, a autora da ação de sobrepartilha não tem garantia sobre créditos da pessoa jurídica. Nenhum acionista tem direito de apossamento sobre créditos pertencentes à pessoa jurídica, a serem recebidos em ação ajuizada em face de terceiros.

Para o relator, também não há clareza na sentença que condenou o ex-marido a entregar a parte relativa às ações sonegadas. Não se sabe se a entrega é das próprias ações – e nesse caso a autora passaria a ostentar a condição de acionista – ou se foi determinada indenização em dinheiro, cujo valor seria equivalente ao que ela teria direito de receber.

A consequência natural seria apenas a possibilidade de o cônjuge prejudicado assumir a condição de acionista. Isto não garante, por si só, direito sobre créditos da pessoa jurídica em face de terceiros.

Sociedades anônimas

Salomão explicou que as sociedades anônimas têm como característica marcante a contribuição pecuniária de cada participante para a formação do capital social. A lei, segundo ele, dificulta o reembolso das ações ao acionista dissidente, incentivando a alienação das ações para que terceiros ingressem nos quadros da sociedade.

A sentença determinou à sociedade anônima o pagamento, com patrimônio próprio, dos valores a que faria jus o acionista em razão de ações de que é titular. Para o relator, trata-se de uma autorização de retirada ou recesso sem previsão legal.

Mandado de segurança

O bloqueio determinado na sentença foi afastado em julgamento de mandado de segurança. No recurso especial, a ex-mulher alegou que esse instrumento processual não poderia ter sido usado.

Salomão explicou que é antiga a jurisprudência do STJ acerca do descabimento de mandado de segurança contra decisão judicial quando cabível recurso com efeito suspensivo. Porém, ele afirmou que esse não é caso dos autos, pois, contra a decisão que determinou a reserva de valores em ação ajuizada pela ex-mulher, cabia a interposição de agravo de instrumento – por terceiro prejudicado –, recurso que não tem, ordinariamente, efeito suspensivo.

Além disso, o relator destacou que o entendimento adotado na origem está sedimentado na Súmula 202 do STJ, segundo a qual "a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso".

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1179342

 

Fonte: STJ

Extraído de Recivil

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