É impossível usar duas medidas judiciais distintas para obter o mesmo crédito

03/11/2011 - 10h05
DECISÃO

Depois de habilitar seu crédito no inventário do devedor, não é permitido ao credor que execute título extrajudicial contra o codevedor para obter o mesmo crédito. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que extinguiu ação de execução ajuizada pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) a despeito de já ter habilitado o mesmo crédito no inventário.

O Banrisul promoveu ação de execução contra a viúva, com base em escritura de confissão de dívida assinada pelo casal, no valor de pouco mais de R$ 40 mil reais. A executada apresentou exceção de pré-executividade – usada para prevenir prejuízos decorrentes de vícios que comprometem a execução –, alegando que o banco já havia ajuizado habilitação do crédito no inventário de seu falecido marido, para cobrar a dívida do espólio.

O juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por considerar “abusiva a pretensão de execução concomitante do mesmo crédito”. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença. Por isso, o banco recorreu ao STJ argumentando que “a habilitação de crédito e a execução de título extrajudicial possuem natureza diversa”.

De acordo com o ministro relator, Massami Uyeda, a tentativa de cobrança do mesmo crédito por vias distintas não respeita o princípio da menor onerosidade para o executado e, além disso, indica falta de interesse de agir do credor. Há interesse de agir quando a ação, além de buscar algo útil para o autor, é necessária à obtenção do bem pleiteado.

Como, antes da partilha, não havia individualização das cotas pertencentes aos herdeiros, o relator afirmou que naquele momento era dada ao banco “a possibilidade de promover ação de execução (única, ressalte-se), com lastro na escritura de confissão de dívida, em face do espólio, bem como da codevedora”.

No entanto, observou, o banco deixou de se valer dessa via judicial e optou por habilitar o crédito nos autos do inventário, o que foi homologado judicialmente. Com isso, entende o ministro que a finalidade do credor já foi atingida, pois após a habilitação os bens reservados são alienados em hasta pública para pagamento da dívida.

Depois da habilitação de crédito no inventário, não é permitida a utilização de outra ação judicial para obtenção do mesmo crédito. Segundo o relator, a adoção de outra medida judicial é “absolutamente inócua e, mesmo, desnecessária”. A existência de duas execuções concomitantes, segundo o ministro relator, é ilícita. Logo, ante a falta de interesse de agir, o ministro Massami Uyeda reconheceu a carência da ação executiva, no que foi acompanhado pela Terceira Turma.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Notícias

Advogada explica regularização por georreferenciamento em imóvel rural

Regularização Advogada explica regularização por georreferenciamento em imóvel rural A obrigatoriedade inicia a partir de 20/11 para qualquer transação imobiliária ou regularização fundiária. Da Redação segunda-feira, 4 de agosto de 2025 Atualizado às 12:02 Processos de regularização fundiária e...

Usucapião como limite temporal para reconhecimento da fraude à execução fiscal

Opinião Usucapião como limite temporal para reconhecimento da fraude à execução fiscal Antonio Carlos de Souza Jr. Roberto Paulino de Albuquerque Júnior 31 de julho de 2025, 7h04 O tribunal superior, porém, não vem analisando uma importante questão sobre a fraude à execução fiscal, qual seja:...

Intenção de pagar a dívida basta para manter devedor em imóvel

Vitória da boa-fé Intenção de pagar a dívida basta para manter devedor em imóvel 26 de julho de 2025, 12h32 Na decisão, a juíza destacou a gravidade da situação e disse que “tais medidas são a última oportunidade para solução amigável, caso contrário, será dado cumprimento ao mandado de...

Regime da separação convencional de bens e a renúncia antecipada à herança

Opinião Regime da separação convencional de bens e a renúncia antecipada à herança Rafael Adelor Cabreira 28 de julho de 2025, 9h21 Uma vez escolhido o regime da separação convencional de bens, o casal deixa claro que não tem interesse no patrimônio do outro — para além da morte do consorte,...