É possível o pagamento dos atrasados aos sucessores de demandante falecido no curso do processo

É possível o pagamento dos atrasados aos sucessores de demandante falecido no curso do processo

Publicado em: 26/06/2015

Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de uma parte autora sem que fosse realizado o prévio estudo socioeconômico da causa, procedimento este considerado indispensável para a análise da questão. O caso foi de relatoria da desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas.

Em seu voto, a magistrada destacou que, embora a requerente tenha falecido no curso da demanda, “é fácil identificar que a causa de sua morte, atestada na certidão de óbito, é consequência direta da doença invocada nos autos pela parte e confirmada pela perícia médica”.

A relatora também ressaltou que “não obstante o caráter personalíssimo do benefício em apreço, que impede sua transferência a terceiros, há que se reconhecer a possibilidade de pagamento dos atrasados aos sucessores da demandada falecida no curso do processo”.

Para justificar seu entendimento, a desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que persiste o interesse em relação ao recebimento de atrasados, ressaltando-se que, “a despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, há que se reconhecer a possibilidade de pagamento dos atrasados aos sucessores do demandante falecido no curso do processo” (AC 0003670-56.2005.4.01.9199/MG, Rel. Juíza Federal Adverci Rates Mendes de Abreu, 3ª T. Suplementar, e-DJF1 de 22/06/2012, p. 1236).

Com tais fundamentos, o Colegiado deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem a fim de que seja produzido o laudo social na residência da família da parte autora e, assim, seja possível a apreciação do direito dos sucessores ao pagamento das parcelas do benefício pretéritas ao óbito da autora.

Processo nº 0014879-70.2015.4.01.9199/GO

Data do julgamento: 27/5/2015
Data de publicação: 15/6/2015

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Extraído de Recivil

Notícias

Partilha após o divórcio: STJ decide que não há prescrição

Partilha após o divórcio: STJ decide que não há prescrição Alessandro Junqueira de Souza Peixoto Mesmo anos após o divórcio, você ainda tem direito ao que é seu. O STJ decidiu que bens não partilhados podem ser divididos a qualquer momento. Justiça nunca chega tarde. terça-feira, 10 de junho de...

Divórcio potestativo sob a perspectiva jurisprudencial

Com Partilha Divórcio potestativo sob a perspectiva jurisprudencial Marília Mello de Lima 9 de outubro de 2025, 8h00 Há julgados recentes, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o divórcio pode ser decretado antes mesmo da citação da parte requerida. Leia em Consultor...