Em ação com vários pedidos, honorários devem se basear no principal

DECISÃO  13/10/2016 08:11

Em ação com vários pedidos, honorários devem se basear no principal

Quando a sentença impõe condenações diversas, que não admitem o mesmo critério para fixação de honorários advocatícios, o julgador deve identificar qual o objeto central da demanda – ou seja, o pedido e a causa de pedir que tiveram maior relevância para a ação – e, com base nisso, estabelecer a verba honorária.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso relatado pela ministra Nancy Andrighi.

A discussão girava em torno dos honorários fixados em ação que condenou a seguradora da Caixa Econômica Federal a efetivar a cobertura do seguro de um mutuário falecido, quitando sua dívida junto à instituição financeira; e que condenou a própria CEF, em consequência, a restituir aos herdeiros as parcelas do financiamento que foram pagas após a morte do mutuário.

Fazer e pagar

Segundo a ministra Nancy Andrighi, o caso analisado envolveu duplo pedido, com a possibilidade de dois tipos de fixação de honorários: a determinação de um valor fixo (critério de equidade) para a obrigação de fazer, em relação à seguradora, já que não havia conteúdo patrimonial determinado nessa obrigação; e a fixação de um percentual sobre o valor da condenação para a obrigação de pagar, em relação à CEF.

Inicialmente, a ministra observou que a vitória em dois pedidos não dá direito à cumulação de honorários, e que também não é possível desmembrar o cálculo para usar os dois critérios simultaneamente.

Conforme a magistrada, deve-se analisar o contexto do pedido para a definição do critério a ser utilizado. No caso, a seguradora havia negado a cobertura do sinistro sob a alegação de que o mutuário não informara doença preexistente na época da assinatura do contrato. No entanto, a Justiça reconheceu o direito ao seguro.

Restituição secundária

Para Nancy Andrighi, o juízo de primeira instância agiu corretamente ao fixar os honorários não em percentual sobre o valor da condenação, mas com base na equidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 1973 (no novo CPC, a previsão está noparágrafo 8º do artigo 85).

“É inegável que a controvérsia das partes gravitou em torno do direito ou não à cobertura do sinistro, de modo que a devolução das parcelas pagas após a morte do mutuário assumiu caráter secundário, dependente do reconhecimento do pedido principal”, argumentou a ministra.

Apesar de julgar correta a definição do método, ela entendeu que o valor fixado, de apenas R$ 360, era irrisório, e alterou o montante para R$ 10 mil, tendo em vista o tempo de tramitação da demanda e a sua expressão econômica.

A autora da ação pedia a elevação dos honorários, mas por outro fundamento: por entender que deveria ser fixado um percentual sobre o valor da condenação, conforme o artigo 20, parágrafo 3º, do CPC/73 (artigo 84, parágrafo 2º, no novo CPC).

Leia o voto da relatora.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1455834

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Notícias

É possível converter contrato de namoro em união estável?

É possível converter contrato de namoro em união estável? Rudyard Rios Contrato de namoro cresce, mas é raro no Brasil. sexta-feira, 30 de outubro de 2026 Atualizado em 29 de outubro de 2026 17:53 O crescimento do uso do chamado “contrato de namoro” no Brasil revela uma tentativa contemporânea de...

Imunidade de ITBI reduz custos e dá previsibilidade ao setor imobiliário

Menos imposto, mais negócio Imunidade de ITBI reduz custos e dá previsibilidade ao setor imobiliário Karla Gamba 28 de outubro de 2026, 14h05 Prefeituras exigiam o tributo quando a empresa destinatária dos imóveis tinha como atividade predominante a compra e venda, a locação ou o arrendamento de...

Compra e Venda pelo Espólio: leia o artigo completo

Compra e Venda pelo Espólio: leia o artigo completo Vanessa Silva, 4 horas ago  0  17 min read  85 Compra e venda outorgada pelo espólio: nomeação extrajudicial de inventariante como ponte para a escritura definitiva *Letícia Franco Maculan Assumpção **Paulo Hermano Soares Ribeiro "O...

Fraude à execução não afasta impenhorabilidade de imóvel familiar

Doação entre parentes Fraude à execução não afasta impenhorabilidade de imóvel familiar Danilo Vital 23 de outubro de 2026, 14h13 O juízo estadual concluiu que houve fraude à execução e determinou o retorno do bem ao patrimônio do devedor. Apesar disso, reconheceu a impenhorabilidade do bem de...

Doação inoficiosa e doações sucessivas: O patrimônio de referência

Doação inoficiosa e doações sucessivas: O patrimônio de referência Mário Luiz Delgado A aferição do excesso em liberalidades sucessivas envolve critérios que conciliem a autonomia do doador com a proteção dos herdeiros necessários. sexta-feira, 23 de outubro de 2026 Atualizado às 15:35 O CC (art....