Emissão de CPF em duplicidade para homônimos gera direito a dano moral

Emissão de CPF em duplicidade para homônimos gera direito a dano moral

Publicado em: 06/11/2015

A União deve ser responsabilizada pela emissão em duplicidade do mesmo número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) para pessoas com o mesmo nome. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença de 1ª Vara Federal de Campo Grande que havia concedido indenização por dano moral a uma moradora da cidade cujo documento foi emitido em duplicidade e teve o nome inscrito de forma indevida no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

De acordo com as informações do processo, a Administração Pública forneceu a autora da ação, no dia 1/10/1990, um número de CPF que já existia desde 10/10/1984 e pertencia a outra pessoa, ficando demonstrado o nexo de causalidade entre a falha administrativa e o constrangimento alegado pela autora.

Para o relator do processo no TRF3, desembargador federal Johonsom Di Salvo, é indiscutível a responsabilidade objetiva da Administração Pública que, agindo com negligência e imprudência, emitiu um número de CPF em duplicidade, assim como é inegável o dever de indenizar os danos morais provocados pela conduta culposa.

“São evidentes os dissabores sofridos pela autora, que teve seu nome e reputação indevidamente negativados, teve seu crédito abalado e recusado na praça, foi obrigada a peregrinar por instituições na faina de desvendar e solucionar o imbróglio que envolvia sua pessoa, além de passar por situações vexatórias e pela angústia justificada na revolta de ter sua honra e bom conceito destruídos”, afirmou o magistrado.

A sentença de primeiro grau já havia julgado procedente o pedido, condenando a União a pagar à autora o valor de R$ 2 mil, a título de danos morais.

Após essa decisão, a União apelou, alegando não haver nexo de causalidade direto entre a falha administrativa (consistente na emissão em duplicidade de números de CPF) e o constrangimento alegado pela autora, decorrente da recusa de fornecimento de crédito ou venda, que deve ser atribuído exclusivamente à postura abusiva e inadequada do fornecedor do produto.

A decisão do TRF3 negou provimento à apelação da União e confirmou o entendimento de primeiro grau.

Apelação Cível 0005073-05.2002.4.03.6000/MS

Fonte: TRF3
Extraído de Recivil

Notícias

Crédito com garantia de imóvel atrai tomadores

02/04/2026 Crédito com garantia de imóvel atrai tomadores Embora a modalidade esteja em expansão, ainda há espaço para crescimento, aponta Abecip Conhecido como home equity, o crédito com garantia de imóvel tem sido cada vez mais utilizado no mercado financeiro nacional. Dados da Associação...

Biometria facial não valida empréstimo contratado por incapaz

Aval obrigatório Biometria facial não valida empréstimo contratado por incapaz 27 de março de 2026, 18h57 Segundo Ribas, o denominado “dossiê de contratação” e o comprovante de assinatura eletrônica indicaram apenas a participação direta do homem, sem qualquer demonstração de intervenção de sua...