Empregada que figurava como sócia minoritária consegue reconhecimento da relação de emprego

Empregada que figurava como sócia minoritária consegue reconhecimento da relação de emprego

Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e mais 2 usuários - 5 horas atrás

Uma fraude comum é a inclusão de empregado como sócio da empresa, mas com cotas e lucros irrisórios. Na verdade, ele trabalha com todos os pressupostos da relação de emprego: é uma pessoa física prestando serviços não eventuais e subordinados, pelos quais recebe salário. No entanto, formalmente consta como sócio minoritário e recebe menos também. O objetivo da empresa é mascarar o vínculo e economizar nos custos, evitando pagar direitos trabalhistas.

Mas isso de nada vale se ficar provado que a realidade era outra. É que, no Direito do Trabalho, vigora o princípio da primazia da realidade. Isto significa que a realidade vivida pelas partes prevalece sobre as condições fictícias e formais registradas em documentos. Na 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz substituto Fernando Rotondo Rocha examinou uma reclamação trabalhista envolvendo essa situação. Após analisar as provas, ele não teve dúvidas de que a reclamante era empregada das rés (duas empresas do ramo de informática), mesmo tendo constado como sócia minoritária no contrato social.

A história contada na defesa também é muito comum: a reclamante teria sido convidada para integrar os quadros societários, diante da possibilidade de crescimento da empresa e de seus lucros, mas pediu para sair posteriormente. Como não se firmou no mercado de trabalho, decidiu retornar. Desta vez, no entanto, foi oferecido a ela um emprego. Por esta razão, o trabalho teria se dado como sócia no período de julho de 2008 a maio de 2011, e como empregada a partir de agosto de 2011 até junho de 2013.

Mas o relato não convenceu o juiz sentenciante. Ele lembrou que, ao reconhecer a prestação de serviços sem os pressupostos da relação de emprego, as reclamadas se obrigaram a provar essa versão. E nisso não tiveram êxito. Além de administrar a sociedade, o juiz constatou pelo contrato social que o sócio majoritário possuía 99,5% das cotas. Já a reclamante tinha apenas 0,5% das cotas restantes, sendo que uma cláusula estabelecia que os lucros seriam distribuídos na proporção das cotas dos sócios.

Ao magistrado não pareceu muito atraente a cláusula que estipula uma retirada mensal pró-labore sem especificar o valor. Para ele, não havia como a trabalhadora ter lucros enquanto cotista de 0,5% da sociedade ou mesmo ter ganhos minimamente superiores ao que teria como empregada. Extratos da conta bancária pessoal dela comprovaram que, entre agosto de 2008 e julho de 2011, os rendimentos mensais sempre foram semelhantes aos rendimentos da época em que teve a sua carteira de trabalho assinada. E não havia direito a férias, 13º salários e FGTS. Os extratos também revelaram que, entre a saída da sociedade em maio de 2011 e a admissão como empregada, a trabalhadora continuou recebendo os mesmos valores. Conclusão: ela nunca deixou de trabalhar como empregada para as reclamadas.

"Tal espécie de fraude é velha conhecida dos tribunais trabalhistas e quase sempre assume a mesma forma: a inclusão de empregados com cotas ínfimas da sociedade e a distribuição de lucros na mesma proporção", registrou o juiz, citando jurisprudência em caso semelhante.

Com base no artigo 9º da CLT, ele decidiu reconhecer a nulidade da inclusão da reclamante como sócia das reclamadas, por ter único objetivo de fraudar direitos trabalhistas. Nesse contexto, declarou a relação de emprego entre as partes no período de 01/08/2008 (data em que ficou demonstrado que a reclamante começou a trabalhar) a 31/07/2013 (com projeção do aviso prévio). As reclamadas foram condenadas, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações devidas. Houve recurso, mas o TRT-MG manteve a decisão.

Extraído de JusBrasil

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