Empregada que sofreu aborto espontâneo perde direito a estabilidade gestacional

Empregada que sofreu aborto espontâneo perde direito a estabilidade gestacional

Gestação foi interrompida ao longo do processo trabalhista, depois das decisões de 1ª e 2ª instâncias.

terça-feira, 9 de setembro de 2014

A 8ª turma do TST negou pedido de estabilidade a uma trabalhadora que sofreu aborto após a data na qual foi dispensada. Para o colegiado, a garantia de estabilidade gestacional não se aplica em casos de interrupção de gravidez, uma vez que a licença-maternidade visa proteger e garantir a saúde e a integridade física do bebê, oferecendo à gestante as condições de se manter enquanto a criança estiver aos seus cuidados.

A perda do bebê ocorreu ao longo do processo trabalhista, depois das decisões de primeira e segunda instâncias. Dispensada grávida, a trabalhadora teve o pedido de estabilidade deferido em sentença sob a forma de indenização compensatória. A empresa alegou que o contrato era por prazo determinado e que desconhecia o estado gravídico no momento da dispensa, e foi absolvida do pagamento da indenização pelo TRT da 2ª região.

No TST, a trabalhadora insistiu no direito à indenização, mas, com a interrupção da gestação, restringiu o pedido ao reconhecimento da estabilidade somente até o advento do aborto com o argumento de que no momento da rescisão do contrato estava grávida.

O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso, explicou que a ocorrência de aborto extingue direito à estabilidade gestacional, não cabendo, portanto, as alegações de violação artigo 10, inciso II, alínea ‘b' do ADTC, que concede a estabilidade de cinco meses.

No caso de interrupção da gravidez, o artigo 395 da CLT garante repouso remunerado de duas semanas, mas esse direito não foi pedido no processo.

Processo: RR-2720-07.2012.5.02.0076

Veja a íntegra do acórdão.

Extraído de Migalhas

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