Empresa consegue se isentar do pagamento de intervalo interjornada

Extraído de: Associação dos Advogados de São Paulo  - 21 minutos atrás

Empresa consegue se isentar do pagamento de intervalo interjornada

A empresa conseguiu se livrar da condenação para pagamento de verba relativa ao intervalo interjornada deferida a um empregado que nem mesmo havia pedido a verba na reclamação trabalhista. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da empresa, com o entendimento de que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou-a em julgamento extra petita.

O empregado ajuizou a ação em 2007, após ter trabalhado por cerca de nove anos na empresa como especialista técnico e ser dispensado sem justa causa. Segundo o relator que examinou o recurso da empresa na Quarta Turma, ministro Fernando Eizo Ono, as verbas pedidas pelo empregado na ação referem-se apenas ao pagamento de diferenças de horas extras e as decorrentes da concessão irregular do intervalo intrajornada, mas não faz nenhuma referência ao intervalo interjornada.

Assim, o relator avaliou que a condenação ao pagamento do período suprimido do intervalo interjornada, como horas extras, imposta pelo Tribunal Regional representa julgamento extra petita, uma vez que a parcela não foi postulada pelo empregado na petição inicial. O relator explicou que o julgamento extra petita "ocorre na hipótese de deferimento de pedido não vindicado pelo autor da demanda". É o que estabelecem os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil .

O voto do relator excluindo da condenação as verbas decorrentes da concessão irregular do intervalo interjornada foi seguido por unanimidade na Quarta Turma.

Processo: RR-164100-26.2007.5.03.0031

 

Autor: Tribunal Superior do Trabalho
Extraído de JusBrasil

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