Empresa Individual acaba com sociedades fictícias

Empresa Individual acaba com sociedades fictícias

A avaliação é do gerente de Políticas Públicas do Sebrae, Bruno Quick. Segundo ele, a nova lei atende à demanda de muitos empresários e candidatos a empresários do país

Pela redação - www.incorporativa.com.br
15/07/2011 - Dilma Tavares/ASN 

Brasília - Na prática, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, criada pela Lei 12.441 publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (12), acaba com as sociedades fictícias trazendo mais transparência sobre o contrato social da empresa, simplificando e reduzindo o custo na formação de negócios. A avaliação é do gerente de Políticas Públicas do Sebrae, Bruno Quick, para quem a nova lei atende à demanda de muitos empresários e candidatos a empresários do país.

Isso ocorre, segundo ele, porque até agora, para se abrir uma empresa de responsabilidade limitada, era obrigatório ter um segundo sócio. Isso levava, normalmente, à busca de sócios figurativos e à formação de contratos sociais falsos. Muitas vezes esse sócio não contribui com capital ou força de trabalho na empresa, mas responde pelos problemas do negócio. “A nova lei para com o estímulo ao sócio figurativo, estimula a criação de sociedades por quem realmente vai contribuir com o negócio e incentiva a criação de empresas para quem não quer uma sociedade”, explica.

A lei diz que a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada será constituída por uma só pessoa, que será dona de todo o capital social “devidamente integralizado”, não podendo ser menos do que 100 vezes o valor do salário mínimo. Para Bruno Quick, a definição desse valor beneficiará, principalmente, pequenos e médios negócios incluindo prestadoras de serviço de natureza intelectual. “Isso deverá resultar na geração de emprego de qualidade”, acredita.

A lei altera o Código Civil e foi sancionada com veto ao parágrafo 4º do artigo 980 do referido Código. Ele estabelecia que apenas o patrimônio social da empresa responderia pelas dívidas do negócio, ficando fora seu patrimônio pessoal do proprietário. A justificativa do veto é de que esse parágrafo trazia a expressão “em qualquer situação”, o que poderia “gerar divergências quanto à aplicação do artigo 50 do Código Civil”. A justificativa também diz, por força do parágrafo 6º da própria lei, serão aplicadas a essa nova modalidade de negócio “as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio”.

O artigo 50 do Código Civil diz o seguinte: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam, estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.

Fonte: INCorporativa

 

 

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