Empresas devem seguir novas regras para contratar aprendizes

Empresas devem seguir novas regras para contratar aprendizes

 

Advogada da IOB Folhamatic, Milena Sanches, explica normas publicadas esta semana pela Secretaria de Inspeção do Trabalho
02/08/2012 - Danielle Ruas

As empresas que contratarem aprendizes, a partir de 31 de julho de 2012, deverão seguir novas regras. Todos os estabelecimentos, independente do ramo em que atuam, são obrigados a contratar e matricular os aprendizes nos cursos de aprendizagem, no percentual mínimo de 5% e máximo de 15% das funções que exigem formação profissional.

Além disso, são obrigadas a contratar aprendizes as empresas que tenham, pelo menos, sete empregados nas funções que demandam formação profissional. “Estão dispensadas da cota de aprendizagem as micro e pequenas empresas optantes ou não do Simples Nacional e as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional”, informa a advogada da IOB Folhamatic, Milena Sanches. “As microempresas e empresas de pequeno porte que contratarem aprendizes devem observar o limite máximo de 15%, estabelecido no artigo 429 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)”.

De acordo com Milena, o contrato de trabalho de aprendizagem representa o compromisso de o empregador assegurar as pessoas que têm entre 14 e 24 anos, inscritas em programa de aprendizagem e com devida formação técnica-profissional, e o acordo do aprendiz de executar com diligência e zelo as tarefas necessárias. “Para a validade deste contrato, o qual tem prazo determinado de, no máximo, dois anos, devem constar as seguintes informações: registro e anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social; matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído do ensino médio e inscrição do aprendiz em programas de aprendizagem”, pontua Milena.

A advogada esclarece ainda que as empresas que não cumprirem as novas normas, publicadas no Diário Oficial da União por meio da Instrução Normativa da Secretaria de Inspeção do Trabalho nº 97, terão o contrato de trabalho anulado. “É importante ressaltar que a idade máxima de 24 anos é a condição de extinção automática do contrato de aprendizagem. Contudo, esse critério não se aplica às pessoas com deficiência. Nesse caso, a contratação é possível mesmo após essa idade e o vínculo não precisa ser de dois anos”.

O contrato de trabalho também pode ser extinto nas seguintes hipóteses: a pedido do aprendiz; desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, que devem ser comprovados mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade executora da aprendizagem; ato de improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento; negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; desídia no desempenho das respectivas funções; embriaguez habitual ou em serviç ;o; violação de segredo da empresa; ato de indisciplina ou de insubordinação; abandono de emprego; ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; prática constante de jogos de azar; ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, comprovada por meio de declaração do estabelecimento de ensino; e fechamento da empresa em virtude de falência, encerramento das atividades da empresa e morte do empregador constituído em empresa individual.

A duração da jornada de trabalho do aprendiz não pode exceder seis horas diárias, durante a qual poderão ser desenvolvidas atividades teóricas e práticas ou apenas uma delas. “A jornada de até oito horas diárias é permitida para os aprendizes que completaram o ensino fundamental, desde que nela sejam incluídas atividades teóricas, na proporção prevista no contrato e no programa de aprendizagem. Ao aprendiz são vedadas, em qualquer caso, a prorrogação e a compensação da jornada de trabalho”, pontua Milena Sanches.


Fonte: Incorporativa

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