Empresas em recuperação judicial poderão participar de licitações públicas

Empresas em recuperação judicial poderão participar de licitações públicas

André de Almeida e Camila Mills Camorani

STJ privilegiou a manutenção das atividades da empresa em recuperação judicial, com base no princípio da preservação da empresa.

terça-feira, 28 de abril de 2015

Em recente decisão a 2ª turma do STJ abre precedente para que sociedades em recuperação judicial participem de licitações (MC 23.499).

A decisão, que se deu através de votação não unânime na qual prevaleceu o voto do ministro Mauro Campbell Marques, entendeu que uma sociedade gaúcha de softwares, que se encontra sob o antigo procedimento de concordata – semelhante ao atual instituto da recuperação judicial, poderia participar de procedimento licitatório e, consequentemente, ser contratada por entes públicos para a prestação de serviços e fornecimento de produtos.

O ministro Mauro Campbell Marques fundamentou seu entendimento no princípio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da lei 11.101/05 (lei de falência e recuperação judicial), vez que a sociedade em questão tinha como principal atividade a prestação de serviços de solução de tecnologia voltado para entes públicos.

Explicamos: o princípio da preservação da empresa, norteador do instituto da recuperação judicial, reconhece a função social desta (como, por exemplo, a geração de empregos, o recolhimento de tributos, a produção de bens e serviços, etc.) e, por esta razão, visa à proteção da empresa, de modo a sempre buscar a manutenção do ganho social que esta proporciona.

Segundo a decisão, a sociedade em questão apresentou todas as certidões exigidas pelo art. 31 da lei 8.666/93 (lei de licitações), exceto a Certidão Negativa de Falência ou Concordata, exigida pelo inciso II do citado artigo – certidão esta teoricamente indispensável. Porém, conforme entendimento do ministro, o fato de uma sociedade encontrarse em processo de recuperação judicial não poderia ser óbice para esta participar de procedimentos licitatórios, eis que não há tal previsão na lei de falência e recuperação judicial.

Assim, o STJ privilegiou a manutenção das atividades da empresa em recuperação judicial, com base no princípio da preservação da empresa, permitindo que esta participe de licitações e, consequentemente, celebre contratos com a Administração Pública, sendo possível, deste modo, cumprir seu plano recuperacional, para que possa, desde modo, superar sua crise econômico-financeira.

____________

*André de Almeida e Camila Mills Camorani são advogados do escritório Almeida Advogados.

Extraído de Migalhas

Notícias

e-Not Provas e a prova digital no Brasil: avanço necessário

e-Not Provas e a prova digital no Brasil: avanço necessário Renato Martini e André Caricatti A relevância do e-Not Provas não está apenas na captura de uma tela, está na tentativa de resolver a volatilidade do conteúdo online e o risco de desaparecimento do vestígio. sexta-feira, 16 de janeiro de...

Nova Carteira de Identidade: 10 dúvidas comuns sobre o documento

Nova Carteira de Identidade: 10 dúvidas comuns sobre o documento Juliane Aguiar 15/01/2026 14:10 A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) continua sendo um documento de identificação válido em todo o Brasil. No entanto, ela não substitui a CIN, que é o documento de registro civil oficial do...

Bens situados no exterior são mantidos fora de divisão de herança no Brasil

Bens situados no exterior são mantidos fora de divisão de herança no Brasil 14/01/2026 Lei brasileira não rege sucessão de bens no exterior. A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara da Família e das Sucessões da Capital que negou pedido de homem...

STJ afasta execução contra cônjuge de empresário em comunhão universal

Recuperação judicial STJ afasta execução contra cônjuge de empresário em comunhão universal Para 3ª turma, a comunhão total do patrimônio impede tratar o cônjuge como garantia “externa” à recuperação judicial. Da Redação terça-feira, 13 de janeiro de 2026 Atualizado às 11:56 A 3ª turma do STJ...